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1004251-17.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004251-17.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) ADVOGADO(A): SILCA MENDES MIRO BABO (OAB MG076079) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG025225) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito complementar e detalhado, contendo, de forma clara e discriminada: 1) a metodologia de cálculo do rebate de juros aplicado a cada parcela vincenda, indicando expressamente a taxa de desconto utilizada (se a taxa contratual de 1,79% ao mês ou outra) e a forma de cálculo do valor presente; 2) a memória de cálculo completa, incluindo o saldo devedor atualizado com a segregação entre principal, juros remuneratórios vencidos, juros moratórios, multa contratual e demais encargos, se houver; 3) a planilha individualizada de cada parcela com a composição do respectivo valor atualizado.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004251-17.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504) ADVOGADO(A): SILCA MENDES MIRO BABO (OAB MG076079) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG025225) EXECUTADO: ENGEMAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ENGEMAN ENGENHARIA LTDA e MAGNO TULIO MARTINS BORGES, objetivando a satisfação de crédito materializado na Cédula de Crédito Bancário nº 2730207400 (valor originário de R$2.109.735,44), cujo saldo atualizado alcança R$2.183.988,24, decorrente do inadimplemento das parcelas de nº 6 e 7 e consequente vencimento antecipado da dívida. A executada opôs nova manifestação denominada “Exceção de Pré-Executividade” (Evento 35), alegando, em síntese: a) nulidade do vencimento antecipado por ausência de notificação extrajudicial prévia; b) excesso de execução decorrente da ausência de desconto proporcional de juros das parcelas vincendas e consequente iliquidez do débito; e c) subsidiariamente, com fulcro na menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a limitação de bloqueios judiciais eletrônicos (via SISBAJUD) ao montante das parcelas estritamente em atraso, estimado em R$132.346,89. O exequente apresentou impugnação (Evento 43), arguindo a inadmissibilidade da peça defensiva em virtude de preclusão consumativa e temporal, aduzindo que as teses trazidas pela devedora já haviam sido integralmente enfrentadas e rejeitadas na decisão interlocutória do Evento 31, contra a qual não houve recurso. No mérito, defendeu a liquidez do título, a regularidade da cobrança, a impossibilidade de limitação de constrições patrimoniais e pugnou pela aplicação de penalidades pecuniárias por má-fé processual. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento e Preclusão Consumativa e Temporal O incidente apresentado no Evento 35 não comporta conhecimento no tocante às teses de nulidade do vencimento antecipado, excesso de execução e iliquidez do título. Tais matérias foram profunda e expressamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão interlocutória proferida no Evento 31. Naquela assentada, definiu-se que o vencimento antecipado prescinde de notificação prévia (mora ex re) e que eventuais excessos aritméticos não conduzem à nulidade do título, tendo sido determinada, de ofício, a juntada de demonstrativo complementar para regular adequação do débito. Cabia à executada interpor recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) contra o referido provimento judicial. Intimada regularmente, a devedora manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo recursal legal. Configura-se, pois, a preclusão temporal e consumativa (art. 507 do CPC), obstando que a parte executada apresente nova petição reiterando exatamente as mesmas teses sob a rubrica de "aditamento" ou "reforço" perante este mesmo juízo de piso. Esclareça-se que nem mesmo matérias de ordem pública escapam aos efeitos da preclusão quando já decididas e não impugnadas tempestivamente na via recursal adequada, nos moldes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Limitação de Bloqueios Eletrônicos e Menor Onerosidade (Art. 805 do CPC) No que tange ao pleito subsidiário de limitação de ordens de constrição (SISBAJUD) ao montante estimado de R$ 132.346,89, a pretensão revela-se manifestamente improcedente. Inexistindo vício ou nulidade na cláusula de vencimento antecipado da dívida, a execução recai hígida sobre a integralidade do saldo remanescente acelerado (R$ 2.183.988,24). O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não ostenta caráter absoluto e deve se harmonizar com o escopo de satisfação do crédito, norteado primordialmente no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC). Ademais, conforme a regra contida no parágrafo único do art. 805 do CPC, incumbe ao executado o ônus objetivo de indicar outros meios de garantia mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos constritivos já determinados. No caso sob exame, a executada não indicou qualquer meio idôneo de garantia da dívida, deixando inclusive de providenciar o depósito voluntário do valor incontroverso que afirma ser devido. Não há, pois, espaço para acolhimento do pedido limitador. Atos Repetitivos, Protelatórios e Advertência sobre Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O credor postulou a condenação da devedora ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de intuito meramente protelatório. Este Juízo deixa de aplicar qualquer multa pecuniária à devedora neste momento processual, por compreender que a peça defensiva consubstancia ato compreendido no espectro constitucional do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da iminência de expressivas ordens de bloqueio. Entretanto, este magistrado adverte expressamente a parte executada de que o peticionamento repetitivo com finalidade nitidamente obstaculizadora, que insista em renovar discussões sobre temas já decididos e acobertados pela preclusão nestes autos, poderá ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, IV e VI, do CPC). Configurado o dolo protelatório em expedientes futuros, serão impostas de plano as sanções cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da petição apresentada por ENGEMAN ENGENHARIA LTDA no Evento 35 (qualificada como Exceção de Pré-Executividade de aditamento/reforço), ante a expressa ocorrência de preclusão temporal e consumativa (art. 507 do CPC); INDEFIRO o pedido subsidiário de limitação de penhora eletrônica ao montante das parcelas em atraso (art. 805, parágrafo único, do CPC), devendo o feito executivo prosseguir em sua integralidade (saldo devedor de R$ 2.183.988,24); ADVIRTO solenemente a parte executada de que a renovação de teses idênticas e atos nitidamente protelatórios contra questões já resolvidas nestes autos será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, acarretando a devida cumulação de sanções pecuniárias nos termos dos arts. 81 e 774, parágrafo único, do CPC; Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente rejeitado (não conhecido) que não ensejou a extinção da execução (Súmula 519 do STJ). Prossiga-se com as diligências pendentes determinadas na decisão saneadora do Evento 31. Intimem-se. Cumpra-se.

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