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1004250-91.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1004250-91.2026.8.13.0040/MG AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DECISÃO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Custas iniciais recolhidas. O Decreto-lei 911/69, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Na casuística, considera-se que a mora ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2, 2º). Pela análise dos documentos anexados à inicial, verifico que, realmente, foi firmado entre as partes um contrato com pacto de alienação fiduciária em garantia (evento 1, DOC10). A parte autora, ainda, notificou a parte requerida sobre a mora e para os fins legais, conforme comprovantes que guarnecem a exordial. No caso, a notificação foi dirigida à residência do requerido (evento 1, DOC14). Nem se venha com o argumento simples de que ausência de previsão de juros diários desconstitui a mora. Mora é retardamento, inexecução; está em mora quem não paga a parcela devida, os encargos só incidem, estando em mora. Aliás, muito bem tem decidido o e.TJSP ao afastar tal tese, inclusive, diz, porque o valor desse encargo é ínfimo e não descaracteriza a mora. O e. TJMG também tem essa linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, no qual se discute a legalidade da busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a suposta abusividade nos encargos contratuais - como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a capitalização diária sem indicação da taxa - tem o condão de afastar a caracterização da mora e justificar a concessão de efeito suspensivo à medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de abusividade em encargos acessórios do contrato não afasta a mora quando há inadimplemento da obrigação principal, como o não pagamento das parcelas pactuadas. O STJ, no Tema 972 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor. A análise da decisão agravada observou o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a preservação da segurança jurídica das relações contratuais, destacando os riscos de desestímulo à adimplência e instabilidade no mercado de crédito. Ausência de novos elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A abusividade de encargos acessórios do contrato, como juros remuneratórios acima da média ou capitalização sem taxa expressa, não afasta a mora quando configurado o inadimplemento da obrigação principal. A concessão de efeito suspensivo à busca e apreensão exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica em razão da exigibilidade das parcelas vencidas. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.211057-2/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) Presentes os requisitos legais, notadamente os referidos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e de seus respectivos documentos, depositando-se o bem com o/a autor/a, na pessoa de seus representantes indicados nos autos. Executada a medida, cite-se o/a requerido/a, por mandado, para em 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores constantes da inicial, se quiser a restituição do bem livre de ônus. Em caso de não pagamento, 05 dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Conste ainda que o prazo de defesa é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Expeçam-se precatória/s e mandado/s, se necessário/s. Em atenção ao art.846, §1º, do CPC, a diligência supracitada deverá ser realizada por UM OFICIAL DE JUSTIÇA, tendo vista a inexistência da necessidade de arrombamento, conforme o Provimento n.372/2019 que alterou o Provimento n.355/2018. Concedo ao Sr. Oficial de justiça a prerrogativa prevista no artigo 212, § 2º, e no art.846 do código de processo civil, se requerido. Paga a despesa, será lançada a restrição Renajud. Intime-se.1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. 9

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