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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 1004250-79.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jaldenira do Carmo Souza - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos JALDENIRA DO CARMO SOUZAajuizou ação de restituição de valores de cotas consorciais cumulada com indenização por danos morais em face deMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra a autora que aderiu a proposta de participação em grupo de consórcio imobiliário para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante o pagamento inicial de R$ 11.242,41 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Sustenta que foi contatada por preposto da ré, o qual teria garantido a imediata contemplação da cota no mês subsequente à contratação, induzindo-a em erro quanto à natureza do negócio, que acreditava tratar-se de financiamento habitacional. Aduz que, após a contratação, não obteve a liberação dos recursos prometidos, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, a imediata restituição das quantias pagas e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (fls. 10/25). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 26). Citada regularmente por via postal, a requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 31/55). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à demandante e arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa, bem como a necessidade de observância do momento legal de restituição ao término do grupo. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico e a absoluta ausência de vício de consentimento, destacando que o contrato prevê de forma expressa, ostensiva e em destaque que não há garantia de data de contemplação, a qual decorre exclusivamente de sorteios e lances. Salientou que a autora confirmou a inexistência de promessas verbais em gravação telefônica do setor de controle de qualidade e assinou declaração de ciência expressa. Sustentou que a restituição das parcelas ao consorciado desistente ou excluído deve observar a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, com os devidos abatimentos contratuais de taxa de administração e encargos, rechaçando a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar e postulando a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos e mídia de áudio (fls. 56/80). A demandante apresentou réplica (fls. 81/100). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 103), a ré requereu o depoimento pessoal da autora e designação de audiência de conciliação (fls. 106/108), ao passo que a autora manifestou interesse na audiência conciliatória (fls. 110). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a sessão restou prejudicada pela ausência da autora (fls. 125). Redesignado o ato, a autora novamente não compareceu (fls. 145), tendo a ré requerido a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 147/148). Por decisão irrecorrida, foi encerrada a instrução probatória ante a desnecessidade de outras provas, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado (fls. 155). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça formulada pela requerida deve ser rejeitada. A demandante qualificou-se como cuidadora de idosos e apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos que demonstram a debilidade de sua capacidade financeira. A ré, a seu turno, não produziu prova concreta hábil a elidir a presunção legal de veracidade decorrente da declaração firmada por pessoa física, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O mero valor hipotético informado na proposta ou a contratação de advogado particular não constituem elementos suficientes para afastar a condição de necessitada, razão pela qual fica mantido o benefício. A preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa também não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou a demonstração de provocação administrativa prévia como pressuposto para a propositura de demanda judicial voltada à anulação de negócio jurídico e reparação de danos. A resistência da ré manifestada na própria contestação torna evidente a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido. Por fim, a alegação concernente ao momento legal da restituição de valores vinculada ao encerramento do grupoconsorcialconstitui matéria umbilicalmente ligada ao mérito da causa e como tal será decidida. A pretensão inicial é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito do direito consumerista, na medida em que a ré se qualifica como fornecedora de serviços de administração de consórcios e a autora como consumidora e destinatária final do produto, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 11.795/2008. Contudo, a incidência da legislação protetiva e o deferimento da inversão do ônus da prova não desoneram a parte consumidora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerente postula a anulação do negócio jurídico sob o fundamento de que seu consentimento foi viciado por dolo ou erro substancial, decorrente de promessa verbal do preposto da ré que teria afiançado a imediata contemplação da cota de consórcio ou a obtenção de financiamento habitacional garantido. Entretanto, o substrato probatório carreado aos autos afasta por completo a existência do propalado vício na manifestação de vontade. O instrumento contratual formalizado entre as partes evidencia com clareza a adesão a grupo de consórcio imobiliário não contemplado, estabelecendo de forma ostensiva, inteligível e destacada que as contemplaçõesoperam-seexclusivamente pelas modalidades de sorteio ou lance nas assembleias gerais ordinárias, na esteira do disposto no artigo 22 da Lei nº 11.795/2008. Ademais, no campo destinado às declarações de consentimento esclarecido da proposta de adesão devidamente subscrita pela autora, consta expressa e enfática advertência textual de que não há garantia quanto à data de contemplação da cota, bem como expressa declaração da proponente de que não recebeu nenhuma promessa de liberação antecipada de crédito. Corroborando a plena ciência da autora a respeito das regras contratuais, a requerida acostou aos autos o registro de controle de qualidade pós-venda, além de declaração individualizada assinada de próprio punho pela requerente, oportunidades em que a consumidora confirmou ter lido as cláusulas do contrato e negou expressamente a existência de qualquer promessa extracontratual de contemplação garantida em prazo predeterminado. A demandante é pessoa civilmente capaz e aderiu livremente ao instrumento que discriminava o funcionamento e a natureza associativa do consórcio, não podendo escusar-se do cumprimento das obrigações livremente avençadas nem deduzir pretensão calcada na própria desatenção ou na expectativa unilateral de obter vantagem indevida em detrimento dos demais integrantes do grupo, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação da invocação da própria torpeza. A propósito do tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo converge categoricamente no sentido de que a clareza dos termos contratuais afasta a alegação de induzimento a erro: EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e danos morais. Consórcio imobiliário. Alegação de vício de consentimento por suposta promessa de contemplação imediata. Termos contratuais que traz clausula clara acerca da forma de contemplação apenas por lance ou sorteio. Recurso não provido. I. Caso em exame1.Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por dano moral, proposta por consumidor que alega ter sido induzido em erro por promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio imobiliário. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, em razão de suposta promessa de carta de crédito com imediata contemplação, e se é cabível a devolução imediata dos valores pagos, com indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Os documentos demonstram que o autor firmou contrato de adesão a grupo de consórcio não contemplado, ciente de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, conforme cláusulas expressas do instrumento contratual. 4. Não restou comprovada qualquer promessa de contemplação imediata, tampouco dolo ou erro substancial apto a macular o consentimento. O apelante, maior e capaz, assumiu voluntariamente as condições contratuais. 5. A frustração das expectativas do consumidor não se confunde com vício de consentimento, configurando mero arrependimento contratual. 6. A restituição de parcelas pagas deve observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS (repetitivo), segundo o qual o consorciado desistente tem direito à devolução das quantias somente 30 dias após o encerramento do grupo. 7. Inexistindo ilícito contratual, descabe indenização por danos morais. 8. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inexistência de prova inequívoca de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio afasta o vício de consentimento, sendo devida a restituição das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo, conforme o art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ no REsp nº 1.119.300/RS."Dispositivos relevantes citados: CC,arts. 138, 139 e 166, II e VI; CDC, art. 39, VIII; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min.LuisFelipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010. (TJSP; Apelação Cível 1007624-53.2023.8.26.0010; Relator (a):AchileAlesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) Conclui-se, portanto, pela inexistência de conduta ilícita, dolo ou induzimento em erro por parte da administradora demandada, consubstanciando a hipótese mero arrependimento ou desistência voluntária da consorciada após a pactuação formal. Por conseguinte, descaracterizado o vício de consentimento e a responsabilidade civil da demandada, inexiste fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não configurado ato ilícito, ato abusivo ou ofensa aos direitos de personalidade da autora. No que tange à restituição das parcelas vertidas pela consorciada desistente, a devolução não pode operar-se de forma imediata e integral, sob pena de vulnerar a higidez financeira do fundo comum e prejudicar a totalidade dos participantes do consórcio. A restituição dos valores desembolsados pelo participante desistente ou excluído deve observar os ditames dos artigos 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, efetivando-se mediante contemplação da cota excluída nos sorteios periódicos ou no prazo de até trinta dias a contar do encerramento oficial do grupoconsorcial, conforme diretriz vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator MinistroLuisFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010,DJede 27/8/2010.) Do montante a ser restituído à autora, deverão ser deduzidas as taxas de administração pactuadas, cuja cobrança é plenamente legítima, conforme a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os valores destinados ao prêmio de seguro regularmente contratado no período em que a cota permaneceu ativa, assegurando-se a incidência de correção monetária sobre as parcelas do fundo comum a partir de cada desembolso e juros de mora apenas a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo ou da contemplação da cota excluída, caso inadimplida a restituição no prazo legal. No tocante ao requerimento da requerida para condenação da demandante nas penas de litigância de má-fé, tem-se que o pleito não comporta acolhimento, visto que o ajuizamento da ação e a veiculação de teses contrárias inserem-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à jurisdição, não restando comprovada conduta intencionalmente maliciosa tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demandante apresentou justificativa prévia atinente a dificuldades de conectividade e deslocamento profissional para o ambiente virtual, demonstrando a ausência de intenção deliberada de desrespeito ao Poder Judiciário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados porJALDENIRA DO CARMO SOUZAem face deMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Ressalva-se à autora o direito de obter a restituição das quantias pagas ao fundo comum, devidamente corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante contemplação por sorteio da cota excluída na forma do artigo 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 ou no prazo de trinta dias a contar do encerramento do grupoconsorcial(Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça), com a dedução proporcional da taxa de administração e do prêmio de seguro, incidindo juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo ou da contemplação, caso não efetuado o pagamento espontâneo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Embu das Artes, 08 de setembro de 2026. - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP)