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TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 1004250-35.2020.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Pereira Maximo - Francisca Rafaela Campos Leite - Fls. 589: Foi requerido o deferimento de expedição de alvará judicial para autorizar a venda do imóvel objeto destes autos aos compradores Guilherme Carlos Machado de Meira e Francisca Rafaela Campos Leite, conforme contrato particular e comprovante de pagamento apresentados (fls. 398/402). Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a alienação pretendida envolve bem integrante do acervo patrimonial objeto da presente partilha, cuja definição da titularidade e respectiva atribuição aos interessados ainda depende de homologação judicial. Antes da homologação da partilha, não se mostra possível autorizar a transferência do imóvel a terceiros, sob pena de antecipar efeitos decorrentes da própria partilha e comprometer a segurança jurídica do ato. Assim, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará para venda do imóvel, sem prejuízo de sua reanálise após a homologação da partilha e a regularização da titularidade do bem, ocasião em que poderão os interessados renovar o requerimento, instruindo-o com a documentação pertinente. Considero válidas as citações por AR, efetivadas em condomínio (fls. 585). Manifeste-se a inventariante acerca da certidão de fls. 585, indicando os atuais endereços dos herdeiros não localizados e não representados nos autos. Prazo de 20 dias. Expeça-se mandado de citação aos herdeiros que tiveram o AR recebido por terceiros, com exceção daqueles efetivados em condomínio. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 319035/SP), KÁTIA LAIS FERNANDES (OAB 342889/SP), MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 319035/SP)
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