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1004249-20.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004249-20.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS AMORAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RANDELEI MATEUS COSTA - RO14940 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome do SINAD e indenização por danos morais. Alega que, embora não possua débitos perante a instituição, teria sofrido negativa de crédito em razão de registro naquele sistema interno. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamentação As preliminares não prosperam. Não há elementos concretos que caracterizem litigância predatória ou má-fé processual. Também não há inépcia. A inicial permite compreender os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, sendo o SINAD, segundo a própria CEF, sistema interno da instituição, não se pode exigir da autora, como documento indispensável à propositura da ação, registro ao qual não possui acesso. Há, igualmente, interesse de agir. Ainda que não demonstrada prévia provocação administrativa, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela contestação de mérito apresentada pela CEF. Mérito No mérito, os pedidos são improcedentes. Os documentos invocados pela autora demonstram, segundo sua tese, inexistência de débito, mas não comprovam a efetiva inscrição no SINAD nem que eventual negativa de crédito tenha decorrido desse registro. De todo modo, ainda que existente o apontamento interno, não há direito público subjetivo à concessão de financiamento habitacional. A concessão de crédito depende da análise dos riscos da operação, da renda e capacidade de pagamento, da solvabilidade do interessado, da aptidão da garantia e dos demais requisitos negociais inerentes à atividade bancária e financeira. Assim, a inexistência de débito ou de registro restritivo não gera direito automático ao financiamento. A análise de crédito não se limita ao SINAD, abrangendo outros critérios relacionados ao risco, ao perfil do contratante e à operação pretendida, podendo resultar em negativa mesmo na ausência de apontamento naquele sistema. No caso, não foi demonstrada proposta concreta de financiamento recusada exclusivamente em razão do SINAD. Por consequência, não se comprova ato ilícito, perda concreta de oportunidade ou nexo causal capaz de justificar indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente

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