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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004246-76.2025.8.26.0024/SPAUTOR: REGINALDO MILHAN ZANON ADVOGADO(A): WILSON TETSUO HIRATA (OAB SP045512) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade dos lançamentos e transferências fraudulentas realizadas nos dias 19 e 20 de maio de 2025 nas contas correntes nº 34027-8 e nº 73029-7 (agência 0012-4) no montante global de R$ 109.091,05; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora a importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do prejuízo material total sofrido, perfazendo o montante de R$ 81.818,28 (oitenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), com correção monetária calculada pelo IPCA a contar de cada débito e transferência indevida, e com juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, contados a partir da citação; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, contados a partir do evento danoso (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, fixadas em 50% para o autor e 50% para o réu. Já com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (somatório do valor da restituição material de R$ 81.818,28 e da indenização por danos morais de R$ 10.000,00), devidamente atualizado. Condeno o autor, lado outro, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em que sucumbiu (quota-parte mantida de 25% do prejuízo material, no importe de R$ 27.272,77), com atualização monetária a contar desta data. Decisão publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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