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1004246-70.2024.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1004246-70.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ubirajara do Nascimento - Trata-se de pedido dealvarájudicialformulado por UBIRAJARA DO NASCIMENTO, YARA MARIA DO NASCIMENTO e POTIGUARA DO NASCIMENTO, objetivando o levantamento de valores existentes em nome de LAUDICÍ NOBRE DO NASCIMENTO, falecida em 16 de setembro de 2024. Foram realizadas diligências para apuração da existência de dependentes previdenciários e de ativos financeiros em nome da falecida. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte. As pesquisas realizadas demonstraram inexistência de saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Programa de Integração Social. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. informou a existência de valores depositados em nome da falecida. É o relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo apreciar os pedidos de jurisdição voluntária expressamente previstos em lei, entre os quais se insere a expedição de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes à pessoa falecida. A certidão de óbito juntada aos autos demonstra que Laudicí Nobre do Nascimento faleceu em 16 de setembro de 2024, deixando como sucessores seus filhos Ubirajara do Nascimento, Yara Maria do Nascimento e Potiguara do Nascimento, todos maiores e capazes. Consta, ainda, que a falecida não deixou testamento. Verifica-se também que o Instituto Nacional do Seguro Social informou a inexistência de dependentes previdenciários habilitados em nome da falecida. No caso dos autos, não há notícia da existência de outros sucessores, dependentes habilitados ou litígio entre os interessados. Ao contrário, os documentos juntados demonstram que os requerentes são os únicos descendentes da falecida e, consequentemente, seus sucessores legítimos. Além disso, restou comprovada a existência de valores depositados em nome da falecida junto ao Banco do Brasil S.A. Presentes, portanto, os requisitos legais para a expedição do alvará judicial postulado. DEFIRO o levantamento dos valores existentes em conta bancárias deixados pela falecida, podendo receber e dar quitação, concordar e discordar, enfim, praticar todos os atos necessários para integral efetivação da medida deferida. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento ao art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despicienda a prestação de contas. Custas inexistentes. Com o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELISABETE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 367415/SP), LIVIO PIVA JUNIOR (OAB 187810/SP)

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