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1004246-09.2022.8.11.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004246-09.2022.8.11.0086. RECONVINTE: CARLOS DE MORAES OLIVEIRA, CAROLINE SILVA DE MORAES RECONVINDO: MICHELE RAYSSA FERREIRA ROHDEN, RICARDO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: DALZELI RODRIGUES DE ALMEIDA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE CARLOS DE MORAES OLIVEIRA, representado por sua inventariante, em face de MICHELE RAYSSA FERREIRA ROHDEN, DALZELI RODRIGUES DE ALMEIDA DOS SANTOS e RICARDO SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial consubstancia-se na sentença transitada em julgado que declarou a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, concedeu a reintegração definitiva de posse e condenou a executada Michele ao pagamento de cláusula penal de 10% do valor do pacto, bem como condenou os três executados solidariamente ao pagamento de perdas e danos pelo período de ocupação irregular do imóvel, correspondente ao aluguel médio apurado, além das custas e honorários sucumbenciais. Iniciada a fase executiva, foram deferidas diligências constritivas pelos sistemas eletrônicos, resultando no bloqueio parcial de valores via SISBAJUD e anotação de restrição veicular via RENAJUD. Os executados Ricardo e Dalzeli, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, arguiram a impenhorabilidade de verbas salariais e dos veículos registrados em nome do executado Ricardo, tendo a questão sido apreciada por este Juízo, oportunidade em que se reconheceu a impenhorabilidade da motocicleta utilizada na atividade laboral e da quantia comprovadamente alimentar, mantendo-se a constrição e determinado o levantamento dos demais valores que restaram incontroversos. Intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SREI e INFOJUD, a decretação de indisponibilidade via CNIB e a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, ressaltando ser beneficiária da justiça gratuita. Sobreveio aos autos informação de novos depósitos judiciais decorrentes de constrição via SISBAJUD nas contas da executada Michele. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, impende consignar inicialmente que a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que abrange a isenção de taxas e emolumentos relativos à realização de atos e pesquisas pelos sistemas informatizados postos à disposição do Poder Judiciário. No tocante ao requerimento de pesquisa perante o sistema INFOJUD, a consulta às últimas declarações de rendimentos dos executados constitui mecanismo idôneo e legítimo para a localização de ativos financeiros, bens móveis, imóveis ou participações societárias passíveis de constrição, mormente após a frustração parcial dos meios tradicionais de coerção patrimonial direta. Outrossim, a pesquisa de bens imóveis por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) revela-se cabível e oportuna, conferindo celeridade e efetividade à persecução executiva para averiguar a existência de patrimônio imobiliário registrado em nome dos devedores. Ademais, quanto à inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, trata-se de providência expressamente autorizada pela legislação processual como meio coercitivo indireto, cabível quando não satisfeita voluntariamente a obrigação estampada no título judicial. De outro lado, a decretação genérica e universal de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ostenta natureza gravosa e excepcional, mostrando-se descabida enquanto pendentes de resposta as consultas específicas aos sistemas de busca ordinários ou sem a comprovação concreta de insolvência fraudulenta e esgotamento absoluto de todos os meios menos gravosos. No que concerne ao montante de R$ 583,43 bloqueado via SISBAJUD em conta de titularidade da devedora Michele Rayssa Ferreira Rohden, constata-se a regular fluência do prazo sem manifestação ou impugnação defensiva, de sorte que a liberação dos valores em favor do credor é providência que decorre da marcha processual regular. Destarte, convém registrar que as alegações de impenhorabilidade outrora formuladas pelos executados Ricardo e Dalzeli quanto a verbas salariais e instrumento de trabalho já foram devidamente dirimidas por este Juízo em pronunciamento pretérito, restando preclusa qualquer rediscussão sobre os pontos já acobertados pela decisão anterior. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DEFIRO a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção de cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados MICHELE RAYSSA FERREIRA ROHDEN, DALZELI RODRIGUES DE ALMEIDA DOS SANTOS e RICARDO SILVA DOS SANTOS, devendo as informações obtidas serem juntadas aos autos com a respectiva cautela e sigilo documental; b) DEFIRO a requisição de busca patrimonial por bens imóveis registrados em nome dos executados por meio do sistema SREI/RIDF; c) DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de anotação de indisponibilidade genérica de bens via CNIB; e) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do montante bloqueado via SISBAJUD nas contas da executada Michele Rayssa Ferreira Rohden, com seus devidos acréscimos legais; f) INTIMEM-SE as partes, observando-se a representação dos executados Ricardo e Dalzeli pela Defensoria Pública do Estado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum – MT, datado eletronicamente. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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