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TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara
Processo 1004245-73.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Laisne Aparecida Rocha Galheigo Parro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar/regularizar como licença para tratamento de saúde o período de 24/10/2022 a 22/11/2022, com a respectiva publicação no Diário Oficial; b) em consequência, determinar a regularização do registro de frequência da autora no referido período e de sua vida funcional para todos os efeitos; c) condenar a ré, caso tenha havido descontos nos vencimentos da autora relativos a esse período, a restituí-los, corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma adiante discriminada, reconhecida a natureza alimentar do crédito; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 136/138). Dos consectários legais. Por se tratar de verba remuneratória de servidor público (matéria não tributária), sobre eventual valor a restituir incidirá correção monetária a partir de cada vencimento (isto é, da data de cada desconto indevido) e juros de mora a partir da citação, observados os seguintes critérios, conforme o período de incidência: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na forma do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC nº 113/2021); (iii) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano (art. 97, § 16, do ADCT, com redação da EC nº 136/2025), prevalecendo a taxa SELIC caso esta seja superior ao somatório de tais índices (art. 97, § 16-A, do ADCT). Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para o cumprimento das obrigações de fazer dos itens a e b. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei e observada a isenção legal, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, considerando o reduzido proveito econômico e a impossibilidade de sua mensuração neste momento. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por não superado o limite do art. 496, § 3º, II, do CPC. P. I. C. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
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