PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004244-86.2026.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: STELA MARIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por STELA MARIS COMERCIALIZADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por dependência à execução fiscal nº 1008852-64.2025.4.01.4200. A embargante questiona a exigibilidade dos créditos executados, alegando irregularidades na constituição dos débitos e excesso das multas aplicadas. Requer o recebimento dos embargos com garantia parcial do juízo, sob o fundamento de insuficiência patrimonial, bem como a atribuição de efeito suspensivo. Pela decisão de ID 2254688056, foi determinada a complementação da instrução documental, inclusive mediante apresentação de elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência patrimonial. Após o aditamento da inicial e a prorrogação do prazo pela decisão de ID 2270538300, a embargante apresentou as demonstrações contábeis do exercício de 2025, sustentando que o resultado apurado inviabilizaria a garantia integral da execução (IDs 2276941996 e 2276942041). A decisão de ID 2289051295 indeferiu a dispensa de complementação da garantia, por ausência de comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial, e concedeu à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para complementar a garantia na execução fiscal e comprovar a providência nestes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Não houve comprovação do cumprimento da determinação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia da execução constitui pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A disciplina especial prevalece sobre a regra geral do art. 914 do Código de Processo Civil, que permite a oposição de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa exigência quando demonstrada, de forma inequívoca, a insuficiência patrimonial do executado. A aplicação dessa orientação depende, contudo, da comprovação concreta da impossibilidade de oferecer bens ou direitos em garantia, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de resultado negativo em determinado exercício (REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, DJe de 12/06/2019). No caso, conforme examinado na decisão de ID 2289051295, os documentos apresentados não demonstram a alegada incapacidade patrimonial. O balanço encerrado em 31/12/2025 registra ativo total de R$ 9.225.791,81, ativo circulante de R$ 6.859.787,49 e passivo exigível de R$ 3.846.318,74. Entre os bens e direitos contabilizados, encontram-se disponibilidades de R$ 369.939,59, créditos contra clientes de R$ 2.261.600,44, adiantamentos diversos de R$ 227.663,68, direitos realizáveis a longo prazo de R$ 2.060.850,54 e imobilizado líquido de R$ 305.153,78. Além disso, a demonstração de capacidade econômica e financeira subscrita pela administradora e pelo contador informa índices de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral superiores à unidade, com avaliação favorável à capacidade de cumprimento das obrigações de curto e longo prazo. Não foram apresentados esclarecimentos suficientes para compatibilizar esses elementos com a alegada impossibilidade de complementar a garantia. O prejuízo de R$ 395.018,63 apurado no exercício de 2025, por sua vez, não se confunde com o patrimônio da sociedade nem demonstra, isoladamente, a inexistência de bens ou direitos suscetíveis de constrição. Embora parcela relevante do ativo circulante corresponda a ICMS a recuperar, no valor de R$ 4.000.583,78, não foram esclarecidas as condições de realização desse crédito nem demonstrados impedimentos concretos à utilização dos demais bens e direitos contabilizados. Também permaneceu sem esclarecimento a divergência entre o patrimônio líquido de R$ 5.379.473,07 indicado no balanço e o saldo de R$ 4.379.473,07 constante da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. Esses elementos não permitem presumir que todos os ativos estejam imediatamente disponíveis para constrição, mas impedem reconhecer, sem documentação complementar, a insuficiência patrimonial invocada para dispensar a garantia. A constrição de R$ 27.709,01 pelo SISBAJUD, diante do débito de R$ 4.062.890,62, representa garantia apenas parcial. O resultado da pesquisa bancária evidencia a limitação dos recursos localizados naquele momento, mas não comprova a inexistência de outros bens ou direitos, sobretudo porque a garantia da execução não se restringe ao depósito em dinheiro. A insuficiência da penhora não autoriza a extinção imediata dos embargos sem prévia oportunidade de regularização. Essa oportunidade, entretanto, foi expressamente assegurada pela decisão de ID 2289051295, que indicou a necessidade de complementação e advertiu sobre a consequência processual do descumprimento. Apesar das oportunidades concedidas, a embargante não comprovou a insuficiência patrimonial necessária à aplicação da exceção jurisprudencial, tampouco demonstrou a complementação da garantia. Subsiste, portanto, a ausência do pressuposto necessário ao regular processamento dos embargos, impondo-se sua extinção sem exame das teses relativas aos créditos executados. Ante o exposto, EXTINGO os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da ausência de complementação da garantia da execução e da falta de comprovação da insuficiência patrimonial que autorizaria sua dispensa. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual nestes embargos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1008852-64.2025.4.01.4200, para ciência e regular prosseguimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara