2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004244-77.2022.8.26.0003/SP EXEQUENTE: DIEGO ALBERTO CAMACHO ADVOGADO(A): NICOLLI MARQUEZE SARTORI (OAB SP424660) ADVOGADO(A): NATASHA ESTER TAVARES DA SILVA (OAB SP488266) ADVOGADO(A): LETICIA ANDREZA VALENTE (OAB SP336774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requer a pesquisa de endereços da parte executada. O pedido não comporta acolhimento. A parte exequente não demonstrou ter adotado, previamente, as diligências extrajudiciais ao seu alcance para localizar a parte executada. A obtenção de endereços de pessoas físicas e jurídicas pode ser obtida, pela própria parte, junto a órgãos como a Receita Federal do Brasil, juntas comerciais, cartórios de registro e serviços de consulta cadastral amplamente disponíveis. Transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligências que a parte pode realizar por conta própria contraria os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, sobrecarregando o serviço judiciário sem justificativa razoável. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.