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1004244-57.2021.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004244-57.2021.8.26.0506/SP Assunto: Levantamento de Valor EXEQUENTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA ADVOGADO(A): MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB SP163461) ADVOGADO(A): ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB SP314472) EXECUTADO: IRACILDA MORENO DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELA BORGES CILIAO BUENO (OAB PR075668) ADVOGADO(A): EVIO MARCOS CILIAO (OAB PR010447) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes que foi efetuado o levantamento da constrição realizada via sistema SISBAJUD, conforme determinado. Ordem de desbloqueio juntada no evento anterior. Local: Ribeirão Preto

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004244-57.2021.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ALLIAGE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA ADVOGADO(A): MATEUS ALQUIMIM DE PADUA (OAB SP163461) ADVOGADO(A): ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB SP314472) EXECUTADO: IRACILDA MORENO DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELA BORGES CILIAO BUENO (OAB PR075668) ADVOGADO(A): EVIO MARCOS CILIAO (OAB PR010447) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. evento 127, DOC369: trata-se de apreciar petição da coexecutada Iracilda alegando a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.999,27, bloqueada pelo sistema SISBAJUD de sua conta corrente no qual recebe os valores provenientes de benefício previdenciário. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A proteção legal não decorre simplesmente da denominação atribuída pelo executado ao numerário, incumbindo-lhe demonstrar, na forma do artigo 854, § 3º, I, do CPC, que as quantias tornadas indisponíveis estão abrangidas por hipótese legal de impenhorabilidade. No caso concreto, entretanto, reputo satisfatoriamente cumprido esse ônus. Os documentos apresentados demonstram que a conta em que houve o bloqueio é onde a executada recebe seu benefício previdenciário (evento 127, DOC372), constando, ainda, dos extratos bancários créditos provenientes da respectiva fonte pagadora. A movimentação apresentada revela, ademais, utilização ordinária dos recursos para despesas correntes e manutenção familiar. Não se ignora que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias admite relativização em situações excepcionais. Todavia, qualquer mitigação deve preservar quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, mediante análise das circunstâncias concretamente demonstradas. A constrição dessas quantias, sobretudo diante da reduzida expressão econômica dos valores e de sua vinculação às receitas ordinárias da executada, apresenta potencial concreto de comprometimento do mínimo necessário à manutenção pessoal e familiar, ao passo que sua preservação produziria diminuto resultado útil à execução. Ademais, a quantia constrita é ínfima comparada ao total executado (menos de 1,2%), o que corrobora a necessidade de desbloqueio, à vista do quanto o art. 836 do CPC. Ante ao exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio, para reconhecer, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, a impenhorabilidade das quantias constritas e determino o imediato desbloqueio de R$ 4.999,27 constritos em nome de IRACILDA MORENO DA SILVA. Cumpra-se, com urgência, pelo SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, indicando, se possível, outros bens ou medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Intimem-se.

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