2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1004243-47.2025.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Gradim Sociedade Individual de Advocacia (Sucessor(a)) - Apelante: Castellucci Figueiredo e Advogados (Sucedido(a)) - Apelado: Município de Adamantina - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a apelante, Gradim Sociedade Individual de Advocacia, não recolheu o preparo relativo ao recurso interposto sob argumento de que a r. decisão de fl. 1.060 deferiu a isenção de custas, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, redação dada pela Lei n. 15.109/25 (fls. 1152/1153). O mencionado dispositivo passou a prever que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, que serão supridas ao final pelo réu ou executado, se tiver dado causa ao processo. Ocorre que a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei n. 15.109/25) aplica-se apenas às custas processuais iniciais em ações de cobrança ou cumprimento de sentença de honorários e não se estende ao preparo recursal como no caso dos autos. Assim, a inovação legislativa não alcança o preparo recursal, o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade e encontra disciplina específica no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido colaciono julgados desse E. TJ/SP, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ART. 99, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC AO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que, ao rejeitar a impugnação do Município de São João da Boa Vista e homologar os cálculos da exequente, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustentou possuir legitimidade concorrente para discutir a verba honorária, pleiteou a dispensa do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça e requereu a fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte beneficiária da gratuidade da justiça pode recorrer sem preparo quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o recolhimento do preparo recursal; e (iii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo conduz à deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte possui legitimidade concorrente para impugnar decisão relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. O recurso discute exclusivamente verba honorária pertencente ao advogado, razão pela qual o interesse jurídico e econômico direto é do patrono da causa. 5. O art. 99, § 5º, do CPC disciplina os efeitos da gratuidade da justiça sobre o preparo recursal e não altera as regras de legitimidade para recorrer. 6. A gratuidade concedida à parte não dispensa o recolhimento do preparo quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e o advogado não é beneficiário da gratuidade da justiça. 7. O art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se às custas iniciais em ações de cobrança ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios e não alcançam o preparo recursal. 8. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e permanece exigível nos termos do art. 1.007 do CPC. 9. A recorrente foi regularmente intimada para recolher o preparo, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. 10. A ausência de recolhimento do preparo impõe o reconhecimento da deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2110871-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/07/2026 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREPARO RECURSAL. LEI FEDERAL Nº 15.109/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. A agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e alega direito ao diferimento do preparo recursal com base na Lei Federal nº 15.109/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a previsão do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, que concede o diferimento das custas processuais aos advogados na cobrança/execução de honorários sucumbenciais, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 15.109/2025 não alterou a exigência de preparo recursal, que é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil. O diferimento previsto no art. 82, §3º, CPC/2015, aplica-se apenas às custas processuais iniciais e não ao preparo recursal. Ademais, o benefício é aplicável somente quando o objeto principal da demanda é a cobrança ou a execução de honorários advocatícios, o que não se verifica no caso em tela, na qual a execução da verba sucumbencial é conjunta com outra pretensão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, arts. 82, §3º; e 1.007. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2272488-61.2025.8.26.0000, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2300565-80.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2025; TJSP, Agravo Interno Cível 2210032-75.2025.8.26.0000, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2025; TJSP, Agravo Interno Cível 2104067-11.2025.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 19/09/2025; TJSP, Agravo Interno Cível 2100036-45.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2025. (TJSP; Agravo Interno Cível 2273999-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2026; Data de Registro: 22/01/2026 grifei) AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Pretensão de dispensa do advogado de efetuar o recolhimento da taxa judiciária relativo ao cumprimento de sentença de honorários, inclusive o preparo recursal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da regra do art. 82, § 3º do CPC, que se refere a dispensa das custas dos processos de cobrança e cumprimento, não se referindo a taxa judiciária dos recursos. Preparo recursal devido. Determinação de recolhimento do preparo em dobro que se mostra correta Inteligência do artigo 1.007, §4º do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2066043-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Pois bem, nesse contexto, indefiro a isenção do preparo recursal, nos termos delineados pelo apelante em peça apelatória. Outrossim, determino a intimação do apelante para que proceda a juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, a ser calculado com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, conforme preconiza o art. 1.007, § 2º, do CPC. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) (Procurador) - 1° andar