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1004241-88.2026.8.13.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004241-88.2026.8.13.0183/MG AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO GURGEL DE MORAIS SANTOS (OAB MG123248) DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA em face de HELENA MARIA LEITE, MARIA APARECIDA DE SOUZA MACHADO, JOSE MACHADO DE SOUZA, MARIA MADALENA MACHADO ALVES, JOAO MACHADO DE SOUZA, MANOEL MACHADO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES MACHADO DE SOUZA, AMANDA CONCEICAO FERREIRA CAETANO, VICENTE DE SOUZA MACHADO e VERIDIANA DE SOUZA PAIVA ALVES. Foi determinada a intimação da parte Autora para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, apresentando os documentos elencados no despacho. Decorreu o prazo sem manifestação da parte. É o relato do necessário. Decido. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e também a Lei n. 1.060/50, têm por propósito facilitar o acesso à jurisdição para a parte necessitada, esta entendida como sendo a que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n. 1.060/50: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A concessão de tal benesse sempre foi vista de forma ampla, exigindo-se dos jurisdicionados que apenas prestassem tal declaração, pois haveria a presunção legal de veracidade do alegado. Todavia, o que se tem constatado é que a concessão da gratuidade de justiça de maneira indistinta, mostra-se temerária; sendo inclusive, observadas situações nas quais pessoas que não necessitam de tal concessão tem-se beneficiado desta de forma indevida. Em que pese o Código de Processo Civil, ter revogado em suas disposições finais, de forma expressa alguns artigos da Lei 1.060/50 (art.1.072,II, CPC/2015) e ainda que o aludido diploma estabeleça em seu artigo 99 a desnecessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência, tem-se que a presunção relativa de necessidade não foi afastada: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art.99, §2º, CPC/2015). Intimada a parte Autora para comprovar a alegada hipossuficiência, o prazo decorreu sem manifestação. Nota-se, portanto, que, além de não atender a contento a determinação judicial - cujo cumprimento não se mostra complexo -, a parte Requerente ainda deixou de comprovar a alegada hipossuficiência, por não fornecer elementos suficientes para a análise. Com efeito, a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, e determino a sua intimação para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova comunicação. Intime-se. Cumpra-se.

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