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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1004240-59.2024.8.26.0362 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - L.E.P. - - L.F.F.P. - C.C.N.I. - C.C.N.I. - L.E.P. e outro - D.T.C. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Construvenda Construções e Negócios Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 682/688, que julgou procedente o pedido principal de dissolução total da sociedade empresária L L Empreendimentos Imobiliários Mogi Guaçu Ltda. e procedente o pedido reconvencional por ela formulado, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Na mesma sentença, foi determinada a apuração de saldos, a conferência de contas do caixa, a avaliação de ativos e os acertos de valores em fase de liquidação, nos próprios autos, com a nomeação da empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. como perita judicial. A perita nomeada apresentou manifestação às fls. 693/695, na qual esclarece que a execução da perícia contábil cabe à Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda., pelos profissionais Edson Cedraz e Fabio Luis Monteiro; informa que o procedimento interno de análise de conflito de interesses ainda está em curso, requerendo prazo adicional de 10 dias para confirmar a aceitação do encargo; relaciona a documentação indispensável à apresentação da proposta de honorários periciais; e requer que as intimações a ela dirigidas sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Cláudio Mauro Henrique Daólio. Os embargos de fls. 696/700, certificados tempestivos às fls. 701, alegam duas omissões: a primeira, quanto à ausência de determinação de que a liquidação da sociedade observe os parâmetros da ata de assembleia de 17/04/2024; a segunda, quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da procedência da reconvenção, os quais devem ser fixados, segundo a embargante, entre 10% e 20% sobre o valor de R$ 1.567.748,01, por ela atribuído à reconvenção. Luis Eduardo Pissinatti e Luis Felipe Ferreira Pissinatti apresentaram manifestação sobre os embargos (fls. 704/729). Quanto ao primeiro ponto, sustentam que a sentença já decidiu, de forma suficiente, que a liquidação se dará por perícia judicial ampla, e que o pedido de vinculação da liquidação à ata de 17/04/2024 busca, na verdade, efeito infringente, já que o próprio aditamento de fls. 102 qualificou aquele documento como mera estimativa a ser "acrescida dos haveres apurados nestes autos". Quanto ao segundo ponto, não se opõem à fixação de honorários pela procedência da reconvenção, desde que no piso legal de 10% e sobre o valor de R$ 1.567.748,01 indicado pela própria embargante, requerendo prévio contraditório caso se cogite de base de cálculo distinta. Requerem, ainda, que as intimações a eles dirigidas sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Ferreira Marinho Alves, à vista do substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 702/703. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração de fls. 696/700, tempestivos consoante certidão de fls. 701. Quanto ao primeiro ponto, os embargos não comportam acolhimento. A sentença não se omitiu sobre a forma da liquidação: decidiu, de modo expresso, que a apuração de saldos, a conferência de contas do caixa, a avaliação de ativos e os acertos de valores seriam realizados mediante perícia judicial, nos termos dos artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil. Essa opção por perícia ampla já responde, ainda que implicitamente, ao pedido subsidiário formulado na reconvenção (fl. 143, item 90) de que a liquidação, se judicial, observasse os parâmetros da ata de 17/04/2024: ao determinar apuração técnica e independente do acervo social, a sentença afastou, por incompatibilidade lógica, a vinculação da liquidação a critérios pré-fixados em documento negocial. O que a embargante pretende, a pretexto de omissão, é a subordinação da perícia já determinada aos valores e projeções da ata, o que alteraria a extensão da própria liquidação e importaria, portanto, efeito infringente incompatível com a via eleita. Tampouco a ata comporta a leitura extensiva que a embargante lhe atribui: o aditamento de fls. 102, subscrito pelos próprios autores, qualificou-a expressamente como "estimativa da dissolução social proposta, devidamente acrescida dos haveres apurados nestes autos", pressupondo, portanto, apuração judicial ulterior, e não sua substituição. A perícia oportunamente considerará a ata, como considerará os demais elementos documentais e contábeis pertinentes, sem que isso demande determinação adicional. A discordância da embargante quanto ao mecanismo de liquidação escolhido na sentença não configura omissão, mas inconformismo com o resultado, a ser veiculado pela via recursal própria. Quanto ao segundo ponto, os embargos exigem acolhimento. Julgada procedente a reconvenção, a sentença deveria ter fixado, de forma cumulativa e independente daquela relativa à ação principal, os honorários advocatícios correspondentes, por expressa determinação do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A omissão é genuína, e sua correção, embora resulte em acréscimo ao dispositivo, decorre de consequência legal cogente da procedência já proclamada, não de reexame do mérito da reconvenção. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.567.748,01, correspondente ao valor atribuído à reconvenção (fl. 143), com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da reconvenção (03/10/2024) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Observo que os reconvindos, na manifestação de fls. 704/729, embora tenham ressalvado que dela não decorre aquiescência ao capítulo reconvencional da sentença, pronunciaram-se especificamente sobre o critério e o valor pleiteados pela embargante para os honorários, requerendo expressamente sua fixação no piso de 10% sobre R$ 1.567.748,01 (pedido "k", fl. 729), e reservaram contraditório adicional apenas para a hipótese de base de cálculo superior a esse valor (pedido "l", fl. 729), hipótese que não se configura na presente fixação. Quanto a esse capítulo específico, portanto, o contraditório prévio exigido pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil está satisfeito, sendo dispensável nova intimação. Superados os embargos, prossigo com o andamento da fase de liquidação. Concedo à perita Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda. o prazo adicional de 10 (dez) dias, contados desta intimação, para que confirme a aceitação do encargo. Retifique a serventia o cadastro para que passe a constar como responsável pela execução da perícia a empresa Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda., CNPJ nº 05.111.857/0001-00, por intermédio dos profissionais Edson Cedraz e Fabio Luis Monteiro, mantida a essência da nomeação já determinada na sentença de fls. 682/688. As intimações à perita serão dirigidas exclusivamente ao advogado Cláudio Mauro Henrique Daólio, OAB/SP 172.723. Intimem-se os autores/reconvindos e a ré/reconvinte para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem à perita a documentação relacionada às fls. 694/695 (itens "i" a "viii"), no que lhes couber, e manifestem-se sobre a apresentação de quesitos, sob pena de a perícia prosseguir com os elementos já constantes dos autos. Defiro que as intimações dirigidas aos autores/reconvindos sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Ferreira Marinho Alves, OAB/SP 166.571, à vista do substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 702/703. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP), ISABELLA PEGORARI CAIO SHIGUEMATSU (OAB 348712/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP), MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP), ISABELLA PEGORARI CAIO SHIGUEMATSU (OAB 348712/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP)
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