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Processo 1004239-40.2025.8.26.0168

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004239-40.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Benedito Luiz Destro - Vistos. Benedito Luiz Destro ajuizou a presente ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro em face de S3log Transportes e Logistica Ltda e outros. Por decisão de fls. 154, foi recebida a emenda à inicial para correção do valor da causa e determinada a complementação das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora foi intimada através de seu advogado (fls. 156) e posteriormente foi intimada pessoalmente (fls. 164), quedando-se inerte, conforme certidão de fls. 165. É o breve relatório. Decido. Diante da ausência de requisito indispensável à propositura da ação, consistente no recolhimento da taxa judiciária, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Em consequência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Não haverá necessidade de recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária), devendo ser observado, entretanto, o disposto no art.486,§ 2º, doCPCem caso de propositura de nova ação. Além disso, o cancelamento da distribuição não enseja a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte contrária tenha integrado o efeito e apresentado contrarrazões, em razão de inadequada citação, conforme o entendimento do E. STJ: A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts.290e485,IV, doCPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. (REsp. n.º 2.053.571/SP; Rel. Min.Nancy Andrighi). A parte autora deverá comprovar o recolhimento da despesa processual prevista para o caso de cancelamento do processo (Lei Estadual 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, c/c art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023), no valor correspondente a 05 UFESPs, que não se confunde com o pagamento das custas iniciais. Segue acórdão deste eg. TJSP, cuja decisão confirma este entendimento: Apelação Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, haja vista que o autor deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais Condenação ao pagamento de custas e despesas processuais - Inconformismo do autor Decisão do juízo determinando a juntada de comprovante de residência - Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário - Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG n. 02/2017 Deferimento excepcional da gratuidade processual circunscrita ao preparo deste recurso, consideradas as particularidades do caso - Desnecessidade de pagamento das custas em caso de cancelamento da distribuição Devida, contudo, a despesa de cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003, e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e CSM 2 .739/2024 (disponibilizado no DJE de 06/05/2024) - Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10389770420248260002 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 12/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025). O valor deverá ser recolhido no prazo de até 60 (sessenta) dias, através de guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para a inscrição da dívida. Recolhidas as custas ou expedida a certidão para inscrição da dívida, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. - ADV: TAMARA CAROLINE MERINO DESTRO (OAB 26776/MS)

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