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1004239-21.2026.8.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004239-21.2026.8.11.0007 Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSIELE SILVA GONÇALVES DE AGUIAR em face de CENTRAL MOTOS DE CARLINDA LTDA e ALTA FLORESTA MOTOS LTDA., todos devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que adquiriu motocicleta zero-quilômetro (Honda Biz EX, ano/modelo 2025/2025) perante a segunda requerida e que, por indicação expressa desta, realizou a troca de óleo de rotina junto à primeira requerida (oficina autorizada/referenciada no município de Carlinda/MT) no dia 25/02/2026. Alega que, logo após o serviço, o veículo parou de funcionar por insuficiência de lubrificação, tendo a oficina admitido que seus prepostos inseriram quantidade de óleo inferior à necessária (Id 235051629 e Id 235052915). Sustenta que houve necessidade de abertura do motor para substituição do conjunto de cilindro e pistão, gerando desvalorização comercial do bem e abalo moral. Devidamente intimada (Id 235181905), emendou a inicial para quantificar os danos materiais decorrentes da alegada desvalorização em R$ 5.239,20 (correspondente a 30% da Tabela FIPE) e retificar o valor da causa para R$ 15.239,20 (Id 235589801). Por meio da decisão interlocutória de Id 235710746, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e a tutela provisória de urgência para exibição de documentos. A primeira requerida apresentou os documentos e justificou a inoperância do circuito interno de monitoramento (Id 239770431), assim como juntou os relatórios pertinentes (Id 239295036). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Id 239844354). A requerida ALTA FLORESTA MOTOS LTDA. ofertou contestação tempestiva (Id 241791033), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. No mérito, alegou inexistência de falha no reparo por ela executado (custeado pela corré), ausência de responsabilidade solidária por simples indicação da oficina e inexistência de comprovação de danos materiais (desvalorização) e morais. A corré CENTRAL MOTOS DE CARLINDA LTDA. apresentou contestação (Id 242597764), na qual reconheceu o lapso operacional na troca de óleo com quantidade insuficiente e assentiu na devolução do valor pago pelo serviço (R$ 68,66), sustentando, contudo, que o motor foi devidamente reparado com peças originais sem custos à autora, inexistindo desvalorização do veículo ou dano moral indenizável. A requerente apresentou impugnação às contestações (Id 245867439). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id 246094155), a ré Central Motos pugnou pelo depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (Id 247087136) e a corré Alta Floresta Motos pleiteou o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (Id 247566107). A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da primeira ré, prova testemunhal e perícia técnica na motocicleta para quantificar a desvalorização (Id 247384456). Vieram os autos conclusos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Concessionária (Alta Floresta Motos Ltda.) A corré Alta Floresta Motos Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob a alegação de que a troca de óleo e a respectiva falha operacional ocorreram em estabelecimento autônomo e distinto (Central Motos de Carlinda Ltda.). Sem razão. Consoante à iterativa jurisprudência orientada pela Teoria da Asserção (in status assertionis), a verificação da legitimidade das partes decorre abstratamente da narrativa formulada na petição inicial. No presente caso, a autora imputa à concessionária responsabilidade solidária por ter indicado e referenciado a corré como sua oficina autorizada/credenciada no Município de Carlinda para as revisões periódicas do veículo novo por ela comercializado. Ademais, tratando-se de relação consumerista, incide o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento e distribuição de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 18 e art. 25, § 1º, todos do CDC). A aferição da existência ou não de liame obrigacional concreto ou de excludente de responsabilidade constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda. Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A impugnação deduzida pela segunda requerida não comporta acolhimento. A autora instruiu seu requerimento com a Carteira de Trabalho Digital (Id 235052735), evidenciando renda mensal líquida modesta, consentânea com o estado de vulnerabilidade financeira declarado (Id 235052736). A impugnante limitou-se a teses genéricas, desprovidas de qualquer substrato documental capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC. Destarte, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade concedidos. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A insurgência manifestada pela concessionária contra a inversão do ônus da prova resta prejudicada pela preclusão, haja vista que tal medida foi expressamente examinada e deferida na decisão interlocutória de Id 235710746, contra a qual não houve a interposição de recurso hábil. De toda sorte, RATIFICA-SE a presença concomitante da verossimilhança das alegações (reforçada pela admissão de falha operacional pela primeira ré) e da hipossuficiência técnica da consumidora perante as fornecedoras, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA DELIMITAÇÃO PONTOS CONTROVERTIDOS. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) A dinâmica e extensão das avarias decorrentes da troca de óleo efetuada na oficina da primeira requerida em 25/02/2026; b) As intervenções mecânicas efetivamente executadas no motor da motocicleta (abertura, substituição de kit cilindro, pistão, anéis e demais componentes); c) A existência, extensão e quantificação de eventual desvalorização comercial de mercado suportada pela motocicleta zero-quilômetro após a intervenção mecânica em seu bloco de motor; d) A caracterização de abalo anímico extraordinário, angústia, quebra de confiança e transtornos suportados pela autora aptos a configurar dano moral, ou se a situação configurou mero inadimplemento contratual/aborrecimento cotidiano; e) A existência e a natureza do vínculo/credenciamento técnico entre a concessionária demandada e a oficina ré no tocante à prestação de serviços a consumidores locais. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da expressa inversão do ônus probatório: Incumbe às Rés comprovar a perfeita e integral higidez do veículo, a ausência de vício de qualidade, a inexistência de depreciação comercial decorrente da intervenção no motor ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC); Incumbe à Autora demonstrar minimamente a repercussão extrapatrimonial dos fatos em sua esfera jurídica e pessoal. DA DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E INSTRUÇÃO DEFIRO a produção das seguintes provas, por se mostrarem úteis e pertinentes ao deslinde do feito (art. 370 do CPC): 1. Prova Pericial Técnica de Engenharia Mecânica / Avaliação Mercadológica DEFIRO o pleito da requerente para a realização de perícia técnica judicial na motocicleta objeto da lide (Honda Biz EX, Placa SQA5I26/MT, Chassi 9C2JC9610SR145972), com o objetivo de aferir as intervenções mecânicas realizadas no motor, a adequação dos reparos efetuados, e se da abertura do motor e substituição de componentes fundamentais decorre desvalorização comercial no mercado de veículos, indicando-se o percentual/valor de eventual depreciação. NOMEIO a perita judicial PRISCILA BERNARDI ROCKENBACH, devidamente cadastrada no sistema do TJMT com habilitação em Engenharia Mecânica / Avaliação Técnica de Veículos, devendo a Secretaria proceder à sua designação pelo sistema. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Escoado o prazo retro, INTIME-SE a Sra. Perita nomeada para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, CPC). Observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários do perito serão custeados consoante as normas administrativas do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso destinadas ao pagamento de perícias em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita, ressalvada eventual antecipação pelas rés ante a inversão probatória. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, notificando-se previamente as partes e patronos acerca do local, data e horário do exame. Outrossim, DEFIRO a colheita dos depoimentos pessoais da autora e do representante legal da primeira requerida (Central Motos de Carlinda Ltda.), bem como a prova testemunhal requerida pelas partes. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h30min, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para comparecimento, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal, sob a pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias, acaso já não o tenham feito. CONSIGNO, ainda, que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá ao advogado de cada parte promover a intimação das testemunhas por ele arroladas. Não obstante, disponibilizo o link de ingresso à sala de audiências para sua realização de modo virtual, caso a parte tenha disponibilidade de acesso remoto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE1YjE3ZDgtOGQ3NC00NjFlLWE5MGMtZDBjOWI3ZGZhYzVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7d Segue link encurtado: https://shre.ink/GeSm INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado digitalmente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI. Juíza de Direito.

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