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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004239-05.2025.8.26.0309/SP AUTOR: GERALDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB SP110410) RÉU: LUCIMARA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA RIZZATTI (OAB SP217633) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB SP453471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Rejeito, inicialmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, à medida em que o constante dos autos não autoriza a sua revogação e ausentes razões objetivas para tanto, visto que não há elementos concretos mínimos e indiciários consistentes que possam efetivamente afastar a presunção de hipossuficiência que corre em favor da parte demandante, não se olvidando que não se exige estado de miserabilidade para a concessão da benesse, máxime em face do documentado no evento 06. II. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. III. Saneado o feito, a controvérsia estabelecida se resume a perquirir a real dinâmica do acidente; sobre quem recai a culpa pelo evento e a existência e extensão de eventuais danos morais e materiais. Para dirimir a controvérsia fática, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor. Designo, assim, audiência de instrução para o dia 21 de Outubro de 2026, às 14h00min, a ser realizada nesta Vara Cível, situada no endereço indicado no cabeçalho desta decisão. Depósito do rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas deve ser providenciada pela própria parte - ressalvadas as exceções do art. 455, §4º, do CPC -, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Caso a testemunha não compareça, e a comprovação de intimação não tenha sido juntada, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se houver testemunhas residentes em outros foros, o ato poderá ser convertido para a modalidade virtual, o que deverá ser requerido juntamente com a apresentação do rol de testemunhas. Registre-se que os depoimentos colhidos serão gravados e posteriormente apensados ao processo. Intime-se o autor pessoalmente para comparecimento ao ato, sob as penas de direito, ante o deferimento de seu depoimento pessoal. Recolha a ré as custas pertinentes, em 10 dias. Nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13 de 24.09.2025, quanto ao acesso direto ao conteúdo da gravação, ficam as partes advertidas quanto ao compromisso de: a) tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD ( Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); 370 h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD” . Int.
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004239-05.2025.8.26.0309/SP AUTOR: GERALDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB SP110410) RÉU: LUCIMARA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANA RIZZATTI (OAB SP217633) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB SP453471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Rejeito, inicialmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, à medida em que o constante dos autos não autoriza a sua revogação e ausentes razões objetivas para tanto, visto que não há elementos concretos mínimos e indiciários consistentes que possam efetivamente afastar a presunção de hipossuficiência que corre em favor da parte demandante, não se olvidando que não se exige estado de miserabilidade para a concessão da benesse, máxime em face do documentado no evento 06. II. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. III. Saneado o feito, a controvérsia estabelecida se resume a perquirir a real dinâmica do acidente; sobre quem recai a culpa pelo evento e a existência e extensão de eventuais danos morais e materiais. Para dirimir a controvérsia fática, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor. Designo, assim, audiência de instrução para o dia 21 de Outubro de 2026, às 14h00min, a ser realizada nesta Vara Cível, situada no endereço indicado no cabeçalho desta decisão. Depósito do rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão. A intimação das testemunhas deve ser providenciada pela própria parte - ressalvadas as exceções do art. 455, §4º, do CPC -, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Caso a testemunha não compareça, e a comprovação de intimação não tenha sido juntada, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se houver testemunhas residentes em outros foros, o ato poderá ser convertido para a modalidade virtual, o que deverá ser requerido juntamente com a apresentação do rol de testemunhas. Registre-se que os depoimentos colhidos serão gravados e posteriormente apensados ao processo. Intime-se o autor pessoalmente para comparecimento ao ato, sob as penas de direito, ante o deferimento de seu depoimento pessoal. Recolha a ré as custas pertinentes, em 10 dias. Nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13 de 24.09.2025, quanto ao acesso direto ao conteúdo da gravação, ficam as partes advertidas quanto ao compromisso de: a) tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD ( Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); 370 h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD” . 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