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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1004239-02.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - José Felix Drigo - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Felix Drigo em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) DECLARAR o direito da parte autora, a partir de 1º de janeiro de 2023, à apuração da contribuição incidente sobre seus proventos nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, mediante aplicação da alíquota de 11% sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em cada competência, ressalvada a superveniência de legislação estadual específica; (ii) DETERMINAR que a requerida se abstenha de aplicar, após 1º de janeiro de 2023, as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre a totalidade dos proventos da parte autora, observada eventual legislação estadual superveniente; (iii) CONDENAR a parte requerida à restituição das diferenças eventualmente descontadas, a partir de 1º de janeiro de 2023, em desconformidade com a legislação estadual aplicável; (iv) REJEITAR o pedido de restituição dos valores recolhidos segundo a Lei Federal nº 13.954/2019 até 31 de dezembro de 2022, em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1004239-02.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - José Felix Drigo - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Felix Drigo em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) DECLARAR o direito da parte autora, a partir de 1º de janeiro de 2023, à apuração da contribuição incidente sobre seus proventos nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, mediante aplicação da alíquota de 11% sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em cada competência, ressalvada a superveniência de legislação estadual específica; (ii) DETERMINAR que a requerida se abstenha de aplicar, após 1º de janeiro de 2023, as alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre a totalidade dos proventos da parte autora, observada eventual legislação estadual superveniente; (iii) CONDENAR a parte requerida à restituição das diferenças eventualmente descontadas, a partir de 1º de janeiro de 2023, em desconformidade com a legislação estadual aplicável; (iv) REJEITAR o pedido de restituição dos valores recolhidos segundo a Lei Federal nº 13.954/2019 até 31 de dezembro de 2022, em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
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