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1004238-84.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1004238-84.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: GILBERTO DE JESUS NEVES ADVOGADO(A): THALLES VINICIUS ARAUJO MARTINS (OAB MG104928) ADVOGADO(A): VAGSON RODRIGO DE ALMEIDA (OAB MG163109) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia à condição de segurada especial do demandante no período de carência do benefício almejado. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a parte autora implementou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2018. Com a finalidade de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou autos: (i) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais com registro de admissão em 1980; (ii) ata de Assembleia de Produtores Rurais com sua assinatura e firma registrada em cartório em 1982; (iii) certidão de casamento com registro de sua profissão como lavrador em 1985; (iv) comprovante de pagamento de mensalidades sindicais rurais entre 1980 e 2005; (v) carteira do INAMPS com renovações de validade até 1980; (vi) declaração de ITR em nome próprio de 2013; (vii) comprovante de endereço rural; (viii) cadastro de agricultor familiar realizado em 2016; e (ix) escritura pública declaratória formalizada em 2018. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material de atividade campesina em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Quanto às telas de CNIS anexadas aos autos, trazem registros de vínculos laborais esparsos e ligados ao meio rurícola ou a pessoas físicas, o que é característico de trabalhadores campesinos. Trazem, ainda, registro de aposentadoria por idade rural concedida à esposa. A prova oral, por sua vez, confirma o exercício de labor rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e o necessário decote de valores recebidos a título de LOAS ou outros benefícios inacumuláveis no mesmo período. 7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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