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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC SENTENÇA Processo: 1004237-47.2018.8.11.0002 Exequente: Estado de Mato Grosso Executados: Transportadora Rocile Ltda - EPP, Reginaldo Ferreira da Silva, Clovis Zeve Coimbra Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Transportadora Rocile Ltda. – EPP, Reginaldo Ferreira da Silva e Clovis Zeve Coimbra, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2017191388. Intimado a se manifestar acerca da incidência da Lei Estadual nº 13.189/2025, o exequente informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 240826216). É o relato necessário. Decido. Conforme se verifica do documento juntado no Id. 240826217, a Certidão de Dívida Ativa nº 2017191388, que fundamenta a presente execução fiscal, foi integralmente cancelada. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento da CDA que o instruiu, sem ônus para as partes. Declaro prejudicado o pedido de reunião das execuções fiscais. Promova-se o levantamento de eventuais restrições ou constrições realizadas nestes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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