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1004236-85.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004236-85.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Regina Tangerino de Souza Jacob - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. REGINA TANGERINO DE SOUZA JACOB ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em síntese, que exerce o cargo de Professora Associada junto à Faculdade de Odontologia de Bauru - FOB/USP, na área de fonoaudiologia e audiologia, desempenhando atividades de ensino, pesquisa, orientação e atendimento clínico. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, mantém contato habitual com agentes biológicos, notadamente sangue, saliva, secreções auriculares e outros fluidos potencialmente contaminados, bem como com materiais não previamente esterilizados e determinados agentes químicos. Afirma que, embora exerça suas atividades em ambientes vinculados à área da saúde, não recebe o adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/1985. Alega, ainda, que outros servidores que trabalham nos mesmos ambientes recebem a verba, invocando o princípio da isonomia. Requereu a realização de perícia técnica, o reconhecimento da insalubridade e a condenação da requerida ao pagamento do adicional, inicialmente em grau máximo, ou naquele que viesse a ser constatado pela prova pericial, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além do reconhecimento do período de exposição para fins previdenciários. No curso do processo, reconheceu-se a necessidade de inclusão da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão do pedido de reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A preliminar de incompetência deste Juízo foi afastada, reconhecendo-se a necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A USP apresentou contestação às fls. 48/64, sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 432/1985 aos docentes da Universidade de São Paulo, a existência de regime remuneratório próprio da carreira docente, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres e a necessidade de laudo administrativo para o reconhecimento da verba. Sustentou, ainda, a impossibilidade de pagamento retroativo à elaboração do laudo. A SPPREV apresentou contestação às fls. 165/172, sustentando, em síntese, que o simples exercício de atividade insalubre não seria suficiente para o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários e requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou manifestação sobre as defesas, reiterando a incidência da Lei Complementar nº 432/1985 aos docentes da USP e requerendo a produção de prova pericial. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho. Sobreveio laudo pericial às fls. 239/271. A USP e a SPPREV impugnaram o laudo, especialmente quanto à utilização de equipamentos de proteção individual e à alegada ausência de exposição permanente. Foram prestados esclarecimentos complementares às fls. 294/299, nos quais o perito ratificou integralmente suas conclusões. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. A SPPREV reiterou sua tese defensiva, sustentando que a autora contribuiria para a exposição em razão da não utilização dos equipamentos de proteção. A USP impugnou o laudo e requereu sua desconsideração, insistindo na ausência de exposição permanente e na eficácia dos equipamentos de proteção. Em alegações finais, a USP reiterou a tese de inaplicabilidade da LC nº 432/1985 à carreira docente e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação tivesse como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial. A autora pugnou pela procedência dos pedidos, destacando as conclusões da perícia judicial e o reconhecimento da exposição habitual a agentes biológicos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do direito ao adicional de insalubridade. A Lei Complementar Estadual nº 432/1985 dispõe, em seu artigo 1º, que aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedido adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. O artigo 2º estabelece que as unidades e atividades insalubres serão identificadas e classificadas nos graus máximo, médio e mínimo. A Universidade de São Paulo, embora dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possui natureza autárquica e integra a Administração Indireta do Estado. A autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal não afasta a incidência da legislação estadual que disciplina direitos dos servidores da autarquia. Não procede, portanto, a alegação de que o regime próprio da carreira docente da USP afastaria, por si só, a incidência da Lei Complementar nº 432/1985. O Decreto Estadual nº 40.687/1962, invocado pela requerida, não afasta a incidência da legislação posterior que disciplina o adicional de insalubridade dos servidores estaduais. A propósito, precedente recente da 7ª Câmara de Direito Público deste Tribunal reconheceu expressamente que as disposições do Decreto nº 40.687/1962 aplicáveis aos docentes da USP não afastam a incidência da Lei Complementar nº 432/1985 quando comprovadas, mediante perícia, as condições insalubres. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito dos apelados ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo. Disposições do Decreto Estadual nº 40.687/62 que não afastam a incidência da LCE nº 432/85, a qual prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores estaduais. Laudo pericial que demonstrou a insalubridade das atividades desenvolvidas pelos autores, em razão da presença de agentes químicos e biológicos. Efeito declaratório do laudo pericial, que deve retroagir ao início do exercício da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, deve ser observada a tese fixada pelo Tema nº 942 do STF e a Súmula Vinculante nº 33. Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1030639-18.2023.8.26.0506; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) (Grifo próprio) Não se trata, portanto, de criação judicial de vantagem remuneratória, mas de reconhecimento de direito previsto em lei, condicionado à comprovação da situação fática que o enseja. Da comprovação da insalubridade. A prova pericial produzida nos autos é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito. O laudo de fls. 239/271 foi elaborado por profissional especializado, mediante inspeção direta nos locais de trabalho da autora e análise das atividades efetivamente desempenhadas. O perito constatou contato habitual com sangue, saliva, secreções infecciosas e inflamatórias, fluidos biológicos e objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados, em atividades de ensino, pesquisa, atendimento clínico e acompanhamento de cirurgias. A conclusão foi expressa no sentido de que as atividades são exercidas em condições de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15. Esta foi mantida nos esclarecimentos posteriores, mesmo diante das impugnações apresentadas pelas rés. E, não há nos autos, prova técnica de igual natureza capaz de infirmar as conclusões do expert. As alegações das rés acerca da frequência da exposição e da utilização de equipamentos de proteção foram expressamente submetidas ao perito, que as respondeu de maneira fundamentada. Assim, não há razão para afastar as conclusões do laudo. Do grau de insalubridade. A autora postulou a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, sobre dois salários mínimos, ou, alternativamente, em outro grau a ser definido pelo Juízo após a realização da perícia técnica. A prova pericial produzida nos autos concluiu que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Assim, a conclusão pericial não importa em rejeição parcial da pretensão, pois a própria autora formulou pedido alternativo para que o adicional fosse fixado no grau que viesse a ser apurado pela prova técnica. Reconhecida a existência de insalubridade e constatado pelo expert o enquadramento em grau médio, está caracterizado o direito ao adicional postulado, nos exatos limites definidos pela prova técnica e pela legislação aplicável. Dos equipamentos de proteção individual. A alegação de que a disponibilização de EPIs teria eliminado ou neutralizado a insalubridade também não merece acolhimento. O perito esclareceu que os equipamentos fornecidos pela USP atenuam os riscos, mas não os neutralizam integralmente, ressaltando que, em se tratando de agentes biológicos, a avaliação da exposição possui natureza qualitativa. Ademais, explicou que determinadas etapas dos procedimentos de audiologia exigem sensibilidade tátil, de modo que o uso de luvas pode comprometer a precisão necessária à execução do procedimento e até aumentar o risco ao paciente. Assim, a não utilização do equipamento em determinadas situações não pode ser tratada simplesmente como recusa injustificada da servidora. Não ficou demonstrada, portanto, a eliminação ou neutralização integral do agente nocivo. Do termo inicial do adicional e do laudo pericial judicial. A USP sustenta que eventual adicional somente poderia ser pago a partir da elaboração do laudo judicial. No entanto, a tese não merece acolhimento. É certo que o artigo 3º-A da Lei Complementar nº 432/1985, em sua redação anterior, estabelecia que o adicional de insalubridade produziria efeitos pecuniários a partir da homologação do laudo de insalubridade. A redação foi alterada pela Lei Complementar nº 1.361/2021, que passou a estabelecer que a concessão depende da homologação do laudo, produzindo efeitos pecuniários a partir da data de início do exercício na atividade ou local considerado insalubre. Esta nova redação entrou em vigor em 01/01/2022. A questão, contudo, não pode ser solucionada simplesmente pela aplicação do entendimento de que o adicional seria devido somente a partir do laudo judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente a questão no REsp nº 2.182.926/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/05/2026, publicado no Informativo nº 888. Na oportunidade, a Corte distinguiu expressamente a hipótese examinada no PUIL nº 413/RS, esclarecendo que aquele precedente tratava de laudo pericial realizado na esfera administrativa, em contexto normativo próprio. Diversamente, quando o laudo é produzido em processo judicial, sob o contraditório, possui natureza de prova técnica destinada a demonstrar a existência de uma condição laboral preexistente. Por isso, concluiu o STJ que: O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. O precedente também consignou que a adoção de entendimento contrário faria com que o servidor precisasse necessariamente ajuizar demanda para obter o adicional, permitindo que a Administração se beneficiasse da própria ausência de elaboração do laudo administrativo. A orientação é diretamente pertinente ao caso. Aqui, o laudo judicial não criou a situação de insalubridade. Ao contrário, o perito foi categórico ao afirmar que a autora está submetida aos agentes biológicos identificados desde o início de sua atividade laboral, enquadrando suas atividades como insalubres em grau médio. Assim, o laudo judicial possui natureza declaratória, servindo como elemento técnico de comprovação de condição de trabalho preexistente. Não se mostra, portanto, juridicamente adequado utilizar a data de elaboração do laudo como marco constitutivo do direito. O direito ao adicional decorre da lei; a perícia apenas comprova a situação fática necessária à incidência da norma. O entendimento firmado no PUIL nº 413/RS não deve ser aplicado à hipótese, diante do distinguishing expressamente realizado pelo STJ no REsp nº 2.182.926/SP. Da prescrição e do período devido. A ação foi ajuizada em 24/02/2025. Incide, portanto, a prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 24/02/2020. O perito, por sua vez, reconheceu que a exposição habitual aos agentes insalubres ocorre desde o início da atividade laboral da autora. A documentação funcional indica que a autora exerce suas atividades junto à USP desde 02/04/2007. Dessa forma, comprovada a exposição desde período anterior ao quinquênio, mas respeitada a prescrição, o adicional é devido a partir de 24/02/2020, enquanto perdurarem as condições insalubres reconhecidas pela perícia. A alteração legislativa promovida pela LC nº 1.361/2021 não impede essa conclusão. Isso porque o reconhecimento judicial não decorre de aplicação retroativa da nova redação do artigo 3º-A, mas da constatação, mediante prova técnica judicial, de que o direito ao adicional já decorria da situação fática existente e da legislação que assegurava a vantagem. Além disso, a orientação recentemente firmada pelo STJ afasta expressamente a utilização da data do laudo judicial como termo inicial quando este apenas comprova condição insalubre preexistente. Por conseguinte, o adicional é devido desde 24/02/2020, observada a prescrição quinquenal, e não apenas a partir da elaboração do laudo judicial. Do reconhecimento para fins previdenciários. Quanto ao pedido de reconhecimento do período de atividade insalubre para fins previdenciários, a prova pericial também é favorável à autora. O expert reconheceu que as atividades desempenhadas são insalubres em grau médio e que a exposição ocorre desde o início da atividade laboral. É possível, portanto, reconhecer que a autora exerceu atividades em condições insalubres nos períodos em que efetivamente esteve submetida às condições ambientais descritas no laudo. Isso, contudo, não equivale à automática concessão de aposentadoria especial ou de qualquer benefício previdenciário, pois o preenchimento dos demais requisitos legais deverá ser analisado pela entidade previdenciária competente. A presente decisão apenas reconhece a condição laboral para os fins previdenciários pertinentes, dentro das atribuições legais da SPPREV. Das parcelas vencidas e vincendas. Reconhecido o direito ao adicional em grau médio, a USP deverá implantar a verba em folha enquanto perdurarem as condições insalubres reconhecidas na perícia. São devidas as parcelas vencidas desde 24/02/2020, observada a prescrição quinquenal e os períodos em que a legislação eventualmente assegure ou afaste a percepção da verba. A apuração do montante deverá ocorrer em liquidação de sentença. Bem como a base de cálculo e o valor do adicional deverão observar a legislação estadual vigente em cada competência. Com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária. E, a partir de 01/08/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros simples serão de 2% a.a., com a ressalva de que, se o resultado for superior à Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição aqueles. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA TANGERINO DE SOUZA JACOB em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR que as atividades desempenhadas pela autora junto à Faculdade de Odontologia de Bauru - FOB/USP, nas condições descritas no laudo pericial de fls. 239/271 e nos esclarecimentos de fls. 294/299, são exercidas em condições de insalubridade em grau médio, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e do Anexo nº 14 da NR-15; II) CONDENAR a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP ao pagamento à autora do adicional de insalubridade em grau médio, observados os valores e critérios estabelecidos na legislação estadual vigente em cada competência; III) DETERMINAR que o pagamento das parcelas vencidas observe como termo inicial 24/02/2020, respeitada a prescrição quinquenal, enquanto perdurarem as condições insalubres reconhecidas na prova pericial; IV) DETERMINAR à USP que implante o adicional de insalubridade em grau médio em folha de pagamento, enquanto perdurarem as condições insalubres reconhecidas, ressalvada eventual revisão administrativa fundada em alteração efetiva das condições ambientais de trabalho; V) DECLARAR, para fins previdenciários e nos limites da competência legal da SPPREV, que a autora exerceu atividades em condições insalubres, em grau médio, desde o início do exercício das atividades descritas na perícia, em 02/04/2007, observados os períodos de efetivo exercício e as condições ambientais efetivamente existentes; VI) Consignar que o reconhecimento previsto no item anterior não implica automática concessão de aposentadoria especial, conversão de tempo ou qualquer outro benefício previdenciário, cuja análise dependerá do preenchimento dos demais requisitos legais perante a entidade previdenciária competente; As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, os períodos de efetivo exercício e os critérios legais de atualização aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência, condeno a requerida UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a USP ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autora, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, considerando que a pretensão em face da autarquia possui natureza exclusivamente declaratória, para fins previdenciários, sem imposição de obrigação pecuniária imediata, deixo de fixar honorários advocatícios autônomos em seu desfavor. Sentença sujeita ao reexame necessário, se cabível. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO MURILO SOARES DE ALMEIDA (OAB 132893/SP), RAFAEL SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 210517/SP), JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA (OAB 448943/SP)

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