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TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Processo 1004236-76.2025.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.L.N. - A.B.N. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de C. R. L. R. e A. B. N., voltando a autora a utilizar seu nome de solteira. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro competente para averbação do divórcio entre as partes. No caso de haver advogado(a) nomeado(a) pelo convênio com a Defensoria Publica, fica desde já autorizada a expedição de certidão de honorários por todos os atos praticados até o momento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos, com a observância do artigo 1.283 da NSCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SOLANGE DE CARVALHO REIS (OAB 401455/SP), JULIO DE SENA FABIO (OAB 460740/SP)
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