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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004234-61.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Roncolato Toti - Vistos. Não obstante a argumentação expendida pela parte autora, a homologação pretendida não se mostra possível, porquanto a minuta de acordo acostada aos autos não se encontra devidamente assinada pelo requerido, tampouco por seu patrono munido de poderes especiais para transigir. É certo que a requerente busca suprir tal formalidade mediante a juntada de conversas mantidas por WhatsApp, das quais se extrairia a anuência do requerido e de seu patrono aos termos do ajuste. Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes, no caso concreto, para evidenciar, de forma segura e inequívoca, a manifestação de vontade necessária à homologação judicial do pacto. Com efeito, ausente assinatura da parte ou de procurador expressamente investido de poderes para transigir, não se mostra possível reputar formalizado o negócio jurídico cuja homologação se pretende. Por conseguinte, deixo de homologar o acordo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Intime-se. Prazo: 05 dias. - ADV: KAROLINY NUNES TESSARO (OAB 427856/SP)
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