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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Apelação Nº 1004234-31.2025.8.26.0099/SP
APELANTE: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE BRAGANCA PAULISTA - FESB (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB SP214810)
Magistrado: CESAR AUGUSTO FERNANDES
Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte ora recorrente é fundação pública de direito privado, ou seja, não se submete a todas as restrições que uma de direito pública é obrigada a observar. Quem não arca com o ônus não pode se beneficiar do bônus. Não pode a parte ora recorrente querer o melhor dos dois regimes, de direito público e de privado.
Por essa razão, não se lhe aplica a isenção prevista no art. 6º da Lei de Custas, reservada apenas às fundações de direito público.
Entre inúmeros, colaciono, deste Egr. Tribunal:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP contra a decisão proferida em apelação interposta pela agravante contra a sentença proferida em Ação de Ressarcimento de Recursos Públicos ajuizada pela agravante em face de Daniele Polotow Geraldo, que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir sobre (i) o direito da agravante, fundação pública de direito privado, à isenção do preparo recursal, nos termos do art. 6º da Lei Est. nº 11.608, de 29/12/2.003; e (ii) a possibilidade de afastamento do recolhimento em dobro do preparo, concedendo-se prazo para o recolhimento simples. III. Razões de Decidir. 3. (i) No que tange ao direito à isenção do preparo recursal, a isenção tributária prevista no art. 6º da Lei Est. nº 11.608, de 29/12/2.003, destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias e fundações públicas de direito público, não beneficiando a agravante, por se tratar de fundação pública instituída sob regime de direito privado, cuja criação foi autorizada pela Lei Est. nº 5.918, de 18/10/1.960. 4. (ii) Não evidenciada conduta contrária à boa-fé processual na postulação da isenção do preparo, aplicam-se os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé objetiva, para afastar a penalidade de recolhimento em dobro, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para, acolhendo o pedido subsidiário, afastar a exigência de recolhimento em dobro do preparo recursal e conceder o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento simples, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. 6. Tese de julgamento: "1. As fundações públicas de direito privado não gozam da isenção da taxa judiciária prevista no art. 6º da Lei Est. nº 11.608, de 29/12/2.003. 2. A ausência de má-fé processual na postulação de isenção do preparo recursal autoriza o afastamento da penalidade de recolhimento em dobro, concedendo-se prazo para o recolhimento simples, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação."” (Agravo Interno 1083738-64.2024.8.26.0053, Relator(a): Kleber Leyser de Aquino, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/09/2026.)
“Ementa: APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – FUNDAÇÃO PÚBLICA REGIDA PELAS REGRAS DO DIREITO PRIVADO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL QUE ENVOLVEM A PRÓPRIA RECORRENTE – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO RECOLHIMENTO – APRESENTAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível 1009794-16.2019.8.26.0405, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti, Comarca: Osasco, Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2025.)
“Ementa: Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência do verbete nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Incapacidade de arcar com as custas não demonstrada. Provimento negado.” (Agravo de Instrumento 2271989-77.2025.8.26.0000, Relator(a): Simões de Almeida, Comarca: Lins, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/11/2025.)
“Ementa: Custas iniciais - Isenção – Execução – Isenção das custas com base no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 – Descabimento - Preceito que é aplicável às instituições de direito público – Agravante que é fundação de direito privado – Não incidência da citada norma. Justiça gratuita – Pessoa jurídica - Necessidade de a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo – Súmula 481 do STJ – Não comprovada a hipossuficiência financeira alegada – Documentos apresentados pela agravante que não constituem prova cabal de sua hipossuficiência financeira – Caso em que não é necessário, no atual momento, o recolhimento de valor significativo na demanda originária – Justiça gratuita que foi indeferida à agravante em outros recursos, em datas recentes - Concessão da justiça gratuita que não se legitima – Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento 2328782-36.2025.8.26.0000, Relator(a): José Marcos Marrone, Comarca: Lins, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2025.)
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS contra sentença que declarou extinta a execução por pagamento integral, reconhecendo o excesso de execução de R$ 3.422,47. A apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a apelante deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando sua alegação de isenção e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98, § 2º, do CPC. 4. A apelante, fundação pública de direito privado, não faz jus à isenção de custas processuais prevista pelo art. 6º da LE nº 11.608/2003. 5. O reconhecimento do excesso de execução impõe a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência e causalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, com observação de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” (Apelação Cível 0010319-13.2021.8.26.0577, Relator(a): Eduardo Gouvêa, Comarca: São José dos Campos, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2025.)
“Ementa: PROCESSO CIVIL – Fundação Municipal com personalidade jurídica de direito privado – Pretensão de isenção de custas e contagem do prazo em dobro previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil – Inadmissibilidade – Entidade desprovida de natureza pública – Descabimento da isenção das despesas processuais – O acolhimento da tese recursal possibilitaria à parte agravante a manipulação da contagem dos prazos processuais em total afronta à legislação federal – Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento 2185871-98.2025.8.26.0000, Relator(a): Fermino Magnani Filho, Comarca: Caçapava, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2025.)
Já que não é o caso de pedido de assistência judiciária, e não há isenção, recolha-se o preparo em 15 dias, pena de deserção.
Intimem-se.