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1004233-25.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004233-25.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.C.S.O. - F.A.O. - Trata-se de demanda de divórcio c/c alimentos, guarda e partilha de bens ajuizada por Karen Cristina Silva de Oliveira em face Fabio André de Oliveira. Em síntese, relata que as partes casaram em 29 de setembro de 2.012, no regime de comunhão parcial de bens e tiveram m único filho. Pretende a autora a partilha dos seguintes bens: Um veículo marca Chevrolet, modelo hatch, ano 2009, um veículo marca Ford, modelo KA SE, ano 2019/2020, uma motocicleta marca Honda CG cargo ano 2024, valores de saldo bancário e créditos oriundos de ação trabalhista. O réu foi citado e apresentou contestação de fls. 79/86, concordando com a partilha dos veículos e dos veículos e das ações trabalhistas, no entanto, pleiteia também a partilha de benfeitorias realizadas no imóvel que residiam na Rua Tapiramutá, nº 158, São Paulo-SP, local que a autora ainda reside. Juntou documentos. Réplica de fls. 132/133. Sentença parcial de fls. 151 decretando o divórcio do casal. Foi designada audiência de conciliação, com acordo parcial em relação a guarda do filho menor, convivência com o genitor, alimentos em favor do filho comum e partilha dos bens móveis. Inexistiu acordo apenas em relação as benfeitorias e partilha da indenização das verbas rescisórias trabalhistas ( fls. 228/230). O acordo foi homologado em fls. 230. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Comporta o feito imediato julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória. No mérito, os únicos pontos controvertidos da presente demanda seria a partilha de benfeitorias em imóvel alheio e a partilha de verbas rescisórias trabalhistas recebidas pelo requerido. A construção feita sobre o terreno de propriedade dos genitores ou familiares da autora - o que é incontroverso - não pode ser aqui partilhada e tampouco ser apurada eventual indenização ao réu, porquanto se trata de acessão efetuada sobre propriedade de terceiros. É contra estes que a ré deve exercer seu eventual direito, na esfera adequada, conforme art. 1.255 do CC. A respeito: "Partilha de bens. Edificação construída em terreno de terceiros, pais da varoa. Impossibilidade de meação. Indenização que ser pleiteada em ação própria ajuizada contra os proprietários do imóvel. Ilegitimidade passiva da varoa reconhecida quanto ao pleito. Extinção parcial do processo sem o julgamento de mérito. (TJSP - Ap. 1000455-42.2016.8.26.0048 rel. Des. Araldo Telles - 30ª Câm. Extraord. Dir. Priv. - j. 21/05/2018) Divórcio cumulado com guarda, visitas, alimentos e partilha. Partilha abrangendo acessão em terreno pertencente ao sogro do apelado não pode sobressair, pois não abrange bens comuns. Nada obsta que o recorrido busque a indenização correspondente perante o titular de domínio do imóvel. Exclusão da edificação da partilha apta a sobressair. Apelo provido.(TJSP -Ap. 0006924-13.2013.8.26.0506 rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda - 30ª Câm. Extraord. Dir. Priv. - j. 24/10/2017). No mais, é inquestionável que há direito de meação sobre direitos trabalhistas constituídos na vigência da vida em comum quando o casamento ou a união é regida pelo regime comunhão parcial de bens, caso das partes, o qual estabelece uma presunção plena de comunhão dos bens amealhados onerosamente durante a vida em comum (art. 1.658 e 1.660, CC). Comunicam-se, pois, entre os companheiros os valores devidos a um trabalhador pagos no momento em que nascidos os respectivos direitos. E é irrelevante que a ré tenha proposto a ação apenas após a dissolução da união estável e recebido os valores anos depois, pois o crédito diz respeito a direitos adquiridos durante a convivência marital. Aceitar tal argumento seria conceder a uma das partes amplos poderes para fraudar a meação do outro, pois, sendo direito personalíssimo, apenas o trabalhador pode ajuizar a ação exigindo o pagamento de verbas trabalhistas, bastando que se aguarde a separação para ajuizar a ação. Seria um contrassenso. Neste sentido (grifado): "APELAÇÃO Ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha Insurgência da parte ré - Verbas trabalhistas que se comunicam com a partilha, desde que o direito sobre elas tenha nascido na constância da união/casamento, independente da data de recebimento Entendimento consolidado - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido. " (TJSP; Ap 1005457-34.2021.8.26.0010; Rel: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 24/09/2024). Portanto, cabe a partilha dos valores oriundos do tempo da união, inclusive os valores já levantados pelo requerido. No entanto, deverão ser descontados os honorários advocatícios contratuais, pois despesa essencial para obtenção do crédito, não podendo o réu se isentar do pagamento, o que acarretaria seu enriquecimento ilícito, além de eventuais impostos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a indenização. Sintetizando: a autora faz jus à metade da indenização trabalhista recebida pelo réu, abatidos os honorários advocatícios contratuais e eventuais impostos e contribuições previdenciárias. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de partilha apenas em relação aos créditos trabalhistas descritos na inicial e com abatimento dos honorários advocatícios contratuais, bem como de eventuais contribuição previdenciária e impostos incidentes. Em consequência, fica resolvido o feito com base no art. 487, inc. I do CPC. Sucumbente na quase totalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da meação da autora, que é o benefício econômico obtido. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDUVARDO JUVENCIO FELISBINO (OAB 122943/SP), FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 276648/SP), PAULO ALVES AMARAL (OAB 493617/SP)

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