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1004232-43.2025.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VIII - Tatuapé

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de CAMILA DE ALMEIDA RIBEIRO, filha de Éster Vieira de Almeida Ribeiro, conforme certidão de nascimento A 36, fl. 206, n. de ordem 3488, considerando‑a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando‑lhe CURADORA MILENE DE ALMEIDA RIBEIRO, sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 75 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso. Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes procedam ao seu cumprimento. Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls. 52), conforme disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença. Em razão da presumida idoneidade da curadora, dispensa‑se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.74, ambos do Código Civil. Fica a curadora, ainda, dispensada da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas periódica obrigatória, resguardado direito de pedir em apartado, por quem tenha legítimo interesse, de sorte que deverá a curadora guardar todos os recibos e comprovantes. Após o trânsito em julgado, cumpra‑se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 75 do Estatuto Adjetivo Civil. P.R.I Ciência ao Ministério Público.

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