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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004232-33.2026.8.13.0699/MG AUTOR: EDMAR SEBASTIAO MOREIRA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por EDMAR SEBASTIÃO MOREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., por meio do qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a redução provisória da parcela do financiamento de R$ 1.675,75 para R$ 1.581,87, bem como a proibição de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo objeto do contrato - Toyota Yaris SD XL 15 AT, ano de fabricação/modelo 2019, placa QUI6906. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se identifica, por ora, probabilidade suficiente do direito invocado. A redução pretendida para R$ 1.581,87 resulta de cálculo elaborado mediante a exclusão integral da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.299,00, da tarifa de avaliação do bem, de R$ 444,00, e da despesa de registro do contrato, de R$ 281,80. Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, desde que realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Os elementos apresentados, neste exame inicial, não permitem concluir com segurança que a cobrança discutida seja manifestamente indevida. No tocante à tarifa de avaliação do bem e à despesa de registro do contrato, o STJ, no julgamento do Tema 958, reconheceu, em princípio, a validade dessas cobranças, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e de onerosidade excessiva no caso concreto. Embora o autor sustente a inexistência de comprovação da prestação dos respectivos serviços, a documentação apresentada não permite, nesta fase de cognição sumária, concluir suficientemente pela sua não realização ou pela abusividade concreta das cobranças. O parecer técnico particular juntado com a inicial (evento 1, LAUDO12) tampouco é suficiente para modificar essa conclusão. O documento calcula a prestação de R$ 1.581,87 justamente a partir da premissa de exclusão das três cobranças controvertidas, cuja inexigibilidade ainda depende de exame mais aprofundado. O mesmo parecer aponta, ainda, diferença entre a taxa mensal indicada no contrato, de 2,51%, e a taxa de 2,540169% ao mês que, segundo seus cálculos, reproduziria a parcela contratada de R$ 1.675,75. Tal constatação, extraída de documento técnico apresentado pela própria parte autora, demanda contraditório e eventual aprofundamento probatório, não sendo bastante, isoladamente, para justificar a revisão provisória da obrigação. Assim, os elementos disponíveis não conferem suporte suficiente, neste momento processual, à redução judicial da prestação para R$ 1.581,87 nem, por consequência, às demais medidas provisórias postuladas com fundamento nessa revisão. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo previsto no art. 300 do CPC, mostra-se desnecessário o exame aprofundado do perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DESIGNE-SE a audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta. A parte autora indicou, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, CPC). Não obstante, a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC), cabendo à parte ré, se for o caso, indicar o seu desinteresse por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). ESCLAREÇO às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme disposto no art. 334, § 8º, do CPC. CITE-SE a parte requerida, cientificando-a de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação/mediação ou da última sessão de mediação/conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC. ADVIRTA-SE a parte requerida de que, não apresentada a contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. INTIME-SE a parte autora e seu(sua) procurador(a) dos termos desta decisão. CIENTIFIQUEM-SE as partes de que a audiência será realizada por meio de plataforma de videoconferência. O link para participação na audiência deverá ser oportunamente certificado nos autos pelo servidor responsável. DETERMINO que as partes e seus procuradores providenciem a estrutura técnica necessária para participação na audiência virtual, incluindo conexão adequada à internet, equipamentos apropriados e ambiente adequado, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica, sob pena de preclusão do direito de participar do ato processual. DETERMINO ao servidor responsável pela audiência que realize todos os procedimentos necessários para o adequado funcionamento do ato processual, efetuando os devidos testes de conexão com antecedência e certificando nos autos eventual indisponibilidade excepcional da plataforma. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE as partes na forma da lei.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004232-33.2026.8.13.0699/MG AUTOR: EDMAR SEBASTIAO MOREIRA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à decisão proferida , a audiência de conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação – CEJUSC, foi designada para o dia 01/10/2026 às 13:10 horas. Segue o link que poderá ser acessado pelas partes e procuradores: Link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.uba4
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