Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1004232-33.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - R.L.F. - O.B.V.N. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por R.L.F., menor impúbere representado por sua genitora, em face de O.B.V.N. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. As partes estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, inexistem nulidades ou questões preliminares pendentes. Dou o feito por saneado. São incontroversos o nascimento do autor, a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade perante o registro civil e o exercício pelo requerido de atividade remunerada de motorista com vínculo formal de emprego. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vínculo biológico de filiação entre autor e réu, dado que o exame genético da inicial foi produzido extrajudicialmente e teve impugnadas a identificação dos participantes e a cadeia de custódia (fls. 72/86); e, (ii) a capacidade econômico-financeira do alimentante. O ônus da prova permanece distribuído na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em sede de provas, DEFIRO a perícia genética a ser realizada pelo IMESC, sem ônus às partes, ambas beneficiárias da gratuidade. OFICIE-SE ao Instituto para designação de data e local de coleta, intimando-se pessoalmente o requerido e o autor, este na pessoa de sua genitora, com a advertência de que a recusa injustificada ao exame gera presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992 e da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Anoto que o laudo particular de fls. 17/18 permanece como prova documental a ser valorada em conjunto com a perícia oficial. Quanto à quebra de sigilo bancário, pesquisa de veículos e imóveis em nome do próprio requerido e à prova testemunhal por ele arrolada (fls. 102/103), todas se destinam à aferição da capacidade contributiva, tema subordinado à prejudicial da filiação, razão pela qual postergo a apreciação de sua necessidade. Indefiro, desde já, a quebra de sigilo bancário da cônjuge do requerido, por ser terceira estranha à relação processual e ao vínculo material discutido, não lhe incumbindo dever alimentar perante o autor, e o recebimento da verba provisória em conta de sua titularidade traduz mero arranjo doméstico, insuficiente como indício de confusão patrimonial apto a mitigar a privacidade que lhe assegura a Constituição, no que acompanho o parecer ministerial (fl. 116). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP), GIOVANA BAZ DE ALMEIDA (OAB 422738/SP)