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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004231-96.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - José Benedito Marcomini - Embora não exista Juizado Especial instalado, o feito será processado observando-se o previsto na Lei 12.153/09. Defiro o pedido liminar para determinar que os requeridos abstenham-se de cobrar a contribuição sobre a remuneração da parte autora. Isso porque, há plausibilidade jurídica em se concluir que apenas a previdência social é de caráter contributivo e filiação obrigatória. Essa obrigatoriedade, contudo, não é extensiva às contribuições para sistema de saúde. Em relação à saúde, a opção de valer-se do sistema público (SUS), ou optar por plano público ou particular, é decisão que cabe a cada um. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 573.540/MG, DJ de 11/06/2010 (Relator, Ministro Gilmar Mendes), pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, instituída por lei estadual. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação dos requeridos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando-se a concessão da tutela de urgência. - ADV: LUCIANO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA (OAB 258204/SP)
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