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TJSP · Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Processo 1004231-82.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Família - H.O.C. - F.G.C.F. - Vistos. Por ora, deverá a autora, por sua advogada e no prazo de dez dias, juntar aos autos certidões atualizadas dos três bens imóveis em relação aos quais se pretende a extinção do condomínio. No mais, tem-se que a ausência do comprovante de endereço da autora não torna a petição inicial inepta. Tem-se, ainda, que, na ação de extinção de condomínio de bem imóvel, o foro competente é o foro da situação do imóvel (forum rei sitae). Assim, não há necessidade da comprovação do endereço da autora, com a juntada de comprovante de residência, inclusive, em nome próprio, posto que tal exigência não se mostra imprescindível para o regular prosseguimento do feito, bem como acerca da possibilidade da comprovação de residência por diversos meios, não se restringindo à apresentação de documento formal em nome próprio. Também não há que se falar que o Instrumento de Procuração constante de fls. 05 esteja irregular. A assinatura realizada pelo Gov.br é uma assinatura eletrônica avançada, com validade jurídica reconhecida pela Lei nº 14.063/2020, servindo como meio idôneo de identificação do signatário. Assim, não há necessidade da regularização da representação processual pela requerente. Intime-se. - ADV: DANIELLE RIEGERMANN RAMOS DAMIÃO (OAB 319567/SP), CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP)
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