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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004231-66.2022.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.P.S.F. - R.F. - Vistos. O pedido de reconsideração de fls. 373/377 não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 833, V, do CPC serem impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal, contudo, não se mostra absoluta no caso concreto, devendo ser examinada à luz das circunstâncias específicas da execução e, sobretudo, da natureza do crédito perseguido. No caso dos autos, a constrição foi realizada em execução de prestação alimentícia, crédito que ostenta especial proteção jurídica e cuja satisfação reclama máxima efetividade, por se destinar à preservação da subsistência e da dignidade do alimentando. Embora seja possível reconhecer que o veículo utilizado por motorista de aplicativo constitui instrumento de trabalho protegido pelo art. 833, V, do CPC, por outro lado, deve ser considerada a peculiar natureza do crédito executado. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona a proteção conferida a determinadas verbas e bens quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, evidenciando a opção legislativa pela atribuição de tratamento privilegiado à satisfação do crédito alimentar. A propósito, a jurisprudência do STJ reconhece que a tutela executiva destinada à satisfação de obrigação alimentar deve ser interpretada de modo a assegurar efetividade à prestação, sem perder de vista, contudo, a necessidade de preservação de condições mínimas de subsistência do próprio executado. No caso concreto, a manutenção da constrição mostra-se adequada e proporcional, pois, de um lado, preserva a efetividade da execução de alimentos e, de outro, não há demonstração suficiente de que a retirada do bem do patrimônio do executado inviabilizará, de maneira absoluta, o exercício de atividade remunerada, mormente porque poderá se utilizar de veículo locado. Ressalte-se que a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC não se destina a assegurar ao executado a manutenção de determinado patrimônio em detrimento da satisfação de crédito alimentar, mas a impedir que a execução suprima os meios efetivamente indispensáveis à sua subsistência profissional. Ausente prova robusta dessa indispensabilidade, não há fundamento suficiente para desconstituir a penhora. Ademais, admitir, sem exame concreto da imprescindibilidade do bem, a liberação de veículo penhorado em execução de alimentos poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e conferir prevalência automática ao interesse patrimonial do devedor sobre crédito destinado à própria subsistência do alimentando. Observo que o executado sequer forneceu alternativas para a satisfação do crédito. Assim, não comprovada de forma suficiente a imprescindibilidade do veículo específico para o exercício profissional do executado e considerando a natureza alimentar do crédito em execução, deve ser mantida a constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o veículo , mantendo-se a constrição até ulterior deliberação. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, adotando-se as providências necessárias à satisfação do crédito alimentar. Reitere-se o ofício de fls. 339/340, fixando-se o prazo de 15 dias para resposta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Intime-se. Intime-se. - ADV: GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP), ODILON MARTIM (OAB 279857/SP), NAYARA CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 133555/SP)
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