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TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Processo 1004230-88.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.S.L. - G.A.S.S.L. e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por C. de S. L. em face de suas filhas J. S. de S. L., G. A. S. de S. L. e B. S. de S. L. . Alega o autor, em síntese, que no ano de 2010 celebrou acordo judicial nos autos de ação de alimentos movida pela genitora de suas filhas, oportunidade em que restou pactuado o pagamento de pensão alimentícia mediante desconto direto em folha de pagamento. Sustenta que todas as requeridas atingiram a maioridade civil, uma vez que a filha mais nova, G. A. S. de S. L., completou 18 anos de idade em 13/10/2023 (fls. 2/3 e 13), ao passo que as correqueridas J. S. de S. L. e B. S. de S. L. contavam, à época do ajuizamento, respectivamente, com 21 e 23 anos de idade (fls. 2 e 12). Aduz que as requeridas não cursam ensino superior ou técnico, inseriram-se no mercado de trabalho e detêm plena capacidade civil e laborativa, sem qualquer incapacidade ou doença limitante. Outrossim, afirma o requerente que constituiu nova entidade familiar, da qual decorreu o nascimento de outros dois filhos menores de idade, que dependem economicamente de seus rendimentos (fls. 3 e 14/15). Diante da alteração do binômio necessidade e possibilidade, requereu a concessão da tutela de urgência para a cessação dos descontos em folha de pagamento e, ao final, a procedência do pedido para que seja exonerado em definitivo do encargo alimentar (fls. 9/10). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (fls. 10). A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/17). Por decisão proferida em 10 de junho de 2024, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento (fls. 18/19), expedindo-se o respectivo ofício ao empregador do alimentante (fls. 26). A correquerida J. S. de S. L. foi regularmente citada por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça em 24/06/2024 (fls. 31), permanecendo inerte e deixando de apresentar contestação no prazo legal (fls. 79). A correquerida B. S. de S. L., após diligências de pesquisa de endereço realizadas via sistemas informatizados (fls. 34/38 e 41), foi devidamente citada por Oficial de Justiça em 19/09/2024, exarando sua ciência na contrafé (fls. 49), decorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou defesa (fls. 79). Quanto à correquerida G. A. S. de S. L., restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio de pesquisas nos cadastros do Sisbajud, Renajud e Receita Federal (fls. 23, 58/59, 61 e 70). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, foi deferida a citação editalícia (fls. 76). O edital de citação foi devidamente publicado na Plataforma Nacional de Editais (fls. 79/81), transcorrendo o prazo legal sem apresentação de resposta pela parte ré (fls. 83). Em razão da revelia da requerida citada por edital, foi oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de profissional para atuar como Curador Especial (fls. 85 e 88/89). A Curadora Especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (fls. 90/91), pugnando pelo afastamento da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e pela improcedência da demanda (fls. 90/91). O autor ofereceu réplica à contestação (fls. 95/99), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento do feito (fls. 98/99). Instadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito (fls. 103). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. Trata-se de pretensão deduzida pelo genitor voltada à exoneração definitiva da obrigação de prestar alimentos em favor das filhas rés, sob o argumento basilar de que todas atingiram a maioridade civil, não cursam ensino superior e detêm capacidade plena para prover o próprio sustento. Com efeito, as certidões de nascimento e cédulas de identidade acostadas aos autos comprovam que todas as demandadas são maiores e plenamente capazes (fls. 12, 13 e 14). G. A. S. de S. L. nasceu em 13/10/2005 (fls. 13), B. S. de S. L. nasceu em 16/11/2000 (fls. 12) e J. S. de S. L. também atingiu a maioridade civil (fls. 2 e 31). No tocante às correqueridas J. S. de S. L. e B. S. de S. L., embora regularmente citadas por mandado judicial para integrar a relação processual (fls. 31 e 49), deixaram transcorrer in albis o prazo legal para oferecer resposta (fls. 79), operando-se formalmente a revelia. No que tange à ré G. A. S. de S. L., citada por edital após o exaurimento de pesquisas de paradeiro, sua defesa foi exercida por Curadora Especial mediante contestação por negativa geral (fls. 90/91). Conquanto a contestação por negativa geral formulada com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil afaste a presunção legal de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ela não tem o condão de inverter a distribuição estática do ônus da prova, tampouco supre a necessidade de demonstração concreta da persistência da obrigação alimentar. Atingida a maioridade civil pelo alimentando, cessa de pleno direito o dever de sustento decorrente do poder familiar (artigo 1.635, inciso III, do Código Civil), transformando-se o encargo em obrigação alimentar fundamentada exclusivamente no parentesco e na solidariedade familiar, regida pelos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Em razão dessa transmutação da natureza do vínculo obrigacional, cessa a presunção absoluta de necessidade que amparava os filhos enquanto menores de idade. A partir do atingimento da capacidade civil plena, passa a recair integralmente sobre as alimentandas o ônus de comprovar a existência de circunstância excepcional que justifique a prorrogação da pensão alimentícia, tais como a frequência regular em curso superior ou profissionalizante, a impossibilidade temporária de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade laborativa por motivo de saúde, por consubstanciarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ). No caso em apreço, nenhuma das requeridas trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar dependência econômica em relação ao alimentante, dedicação exclusiva aos estudos em ensino de nível superior ou enfermidade incapacitante que as impossibilite de prover a própria subsistência. Ao revés, o contexto dos autos revela que as rés contam com capacidade laboral hígida para exercer atividades remuneradas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta de forma expressa que o advento da maioridade civil desloca ao alimentando o ônus de evidenciar a necessidade de manutenção da prestação alimentar: EMENTA: APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Pretensão inicial julgada procedente. Insurgência do requerido. Descabimento. Maioridade civil que extingue o dever de sustento decorrente do poder familiar. Obrigação que pode subsistir embasada no dever de solidariedade ínsito ao vínculo de parentesco, desde que comprovada a necessidade do alimentando. Requerido que não impugnou os documentos comprobatórios da conclusão do ensino superior e do exercício da atividade laborativa. Ausência de comprovação da imprescindibilidade de manutenção dos alimentos. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027366-68.2022.8.26.0602; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Ademais, conforme prescreve o artigo 1.699 do Código Civil, a alteração da situação de fato autoriza a exoneração do encargo alimentar. Na espécie, restou demonstrado que, paralelamente à emancipação e capacidade das rés, o autor constituiu nova família e possui outros dois filhos infantes sob sua direta e exclusiva dependência econômica (fls. 14/15), o que agrava o impacto dos alimentos em seu orçamento doméstico e impõe o reequilíbrio da prestação. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de necessidade das alimentandas e do aperfeiçoamento dos requisitos legais pertinentes, impõe-se a total procedência da pretensão deduzida, confirmando-se a tutela de urgência deferida no limiar do processo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 18/19; b) exonerar definitivamente o autor C. de S. L. do dever de prestar alimentos em favor das correqueridas J. S. de S. L., B. S. de S. L. e G. A. S. de S. L.; c) declarar a extinção definitiva da obrigação alimentar constituída nos autos de origem. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a correquerida G. A. S. de S. L., representada por Curadora Especial, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob sua responsabilidade suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada para a defesa da ré citada por edital, no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP para a respectiva atuação. Se necessário, oficie-se novamente à fonte pagadora do alimentante para a anotação da exoneração definitiva do encargo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VAGNER LUIS MARX (OAB 477002/SP), ANDREA APARECIDA RIBEIRO DA LUZ (OAB 322959/SP)
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