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1004230-54.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004230-54.2026.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Helena Okubo - Vistos. 1) O rito adotado é o de ARROLAMENTO SUMÁRIO, previsto nos artigos 660 a 663 do CPC. Proceda a Serventia, as seguintes correções no sistema: a) a classe de distribuição, que deverá ser alterada para Arrolamento Sumário - CÓDIGO 31; b) a descrição do assunto principal, que deverá ser mantido para Inventário e Partilha - CÓDIGO 7687. 2) Nomeio inventariante dos bens deixados pelo falecimento de M. O., a requerente, Sra. H.O., servindo esta decisão, acompanhada de seus documentos de identificação civil, como Certidão de Inventariante para os devidos fins, dispensado o compromisso. Processe-se, com observância do seguinte: 2.1. declarações, atribuição de valor aos bens do espólio, e plano de partilha, nos termos do artigo 653 do C.P.C. ou pedido de adjudicação; 2.2. juntada da representação processual do herdeiro; 2.3. juntada do lançamento fiscal e certidão negativa municipal do imóvel. 2.4. juntada de certidão negativa federal e da certidão de inexistência de testamento em nome do "de cujus". 3) Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud e Infojud, a fim de que sejam informados os saldos de todas as contas e aplicações financeiras de titularidade do(a) falecido(a), desde o óbito até os dias atuais, bem como para que seja encaminhada a última Declaração de Imposto de Renda enviada pelo falecido à Receita Federal. 4) Com relação ao pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre o financiamento imobiliário e ao Banco Bradesco para obtenção de informações sobre empréstimo bancário, é caso de indeferimento, vez que munida da certidão de sua nomeação para a inventariança, a inventariante poderá obter de forma direta e independentemente de requisição judicial, todas as informações bancárias de que necessitar. À inventariante, que é a representante legal do espólio, o Banco não poderá sonegar informações. Caso ocorra recusa ilegal das Instituições Bancárias, em fornecer à representante do espólio as informações desejadas, é caso de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação e a ressarcir perdas e danos, mediante uso das vias judiciais adequadas (perante o Juízo Cível comum, em feito contencioso no qual o Banco ocupará o pólo passivo), sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis na espécie. Embora mais complexa, tal solução é eficaz e especialmente educativa (certamente não ocorrerão novas recusas, inclusive para com outros interessados). Onerar o cartório com expedição de ofícios, nesses casos, só faz aumentar o comodismo dos Bancos (e piorar o andamento dos processos que por aqui tramitam, pois não há funcionários suficientes nem sequer para os serviços essenciais). Mesmo porque, não cabe ao Judiciário contornar ilegalidades, por meio da expedição de requisições desnecessárias (expedições de ofícios, que sobrecarregam o cartório e inviabilizam o bom andamento do serviço). De outro vértice, frise-se que é obrigação da inventariante trazer aos autos todos os documentos indispensáveis ao regular andamento deste arrolamento, sobre todos os bens da de cujus (artigo 618, IV, do CPC), sob pena de remoção por descumprimento de seu mister. Int. - ADV: MARCELO MARTINS (OAB 410355/SP)

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