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1004228-84.2026.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004228-84.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Visto. Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliane Dorileo Louzich Soares, em face de Movida Participações S.A., em que alega ter celebrado contrato de locação de veículo com a empresa ré, renovando-o posteriormente. Sustenta que, na renovação, foi surpreendida com a cobrança de um valor adicional de R$ 1.252,82, lançado de forma avulsa em sua fatura de cartão de crédito, o qual reputa indevido por não ter sido previamente informado ou contratado. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novas cobranças referentes às taxas impugnadas e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pede a procedência da ação para declarar a nulidade das taxas contratuais abusivas, fixar o valor do contrato em R$ 4.064,31, condenar a ré à repetição de indébito em dobro da cobrança indevida de R$ 1.252,82 (totalizando R$ 2.505,64) e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré foi intimada para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, contudo, permaneceu silente conforme certidão de id. 225245599. Foi proferida decisão interlocutória, id. 225914554, indeferindo o pedido urgente. Em sede de contestação, id. 232920475, a requerida sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a relação jurídica decorre de contratos sucessivos devidamente assinados e com detalhamento das diárias, proteções, encargos e taxas operacionais, inexistindo cobrança abusiva, tendo a parte autora exercido regular autonomia da vontade ao anuir aos termos expressos. Ponta que, por ocasião da renovação contratual, houve alteração tarifária da diária e que, após abertura de chamado no SAC, procedeu ao reembolso administrativo parcial de R$ 1.180,94 na fatura do cartão, caracterizando mero ajuste operacional decorrente de engano justificável, o que obsta a repetição em dobro. Defende a ausência de falha na prestação dos serviços e a inocorrência de danos morais indenizáveis, aduzindo a inexistência de negativação creditícia e que os fatos configuram mero dissabor cotidiano. Réplica à contestação em id. 232966787. Instados a especificarem provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide, ids. 244425081 e 247281305. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança avulsa de R$ 1.252,82 lançada no cartão de crédito da autora pela fornecedora ré; a legalidade das taxas e tarifas administrativas previstas contratualmente e incidentes sobre as renovações da locação; o cabimento da repetição do indébito em dobro, diante do estorno administrativo superveniente de R$ 1.180,94; e a ocorrência de danos morais passíveis de reparação. A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos os seguintes elementos relevantes: contrato originário de locação, id. 221212594; instrumento de renovação contratual, id. 221212595; fatura do cartão de crédito que demonstra o lançamento avulso impugnado, id. 221212600; e registro de reclamação perante os órgãos de proteção ao consumidor, id. 221212604. A requerida, por sua vez, apresentou, com a contestação, os contratos discriminados nos ids. 232920486 a 232920489, o comprovante do estorno administrativo de R$ 1.180,94, id. 232920480, e o “Nada Consta” em nome do autor perante o Serasa, id. 232920482. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora. Com efeito, a própria ré reconheceu, em sua contestação, a ocorrência de erro operacional na parametrização interna de seu sistema tarifário por ocasião da renovação da locação, circunstância que resultou no lançamento indevido de R$ 1.252,82 na fatura do cartão de crédito da autora. O reconhecimento da falha operacional é corroborado pelo documento de id. 232920480, que comprova a realização, pela própria ré, do estorno administrativo superveniente de R$ 1.180,94. Tal providência, analisada em conjunto com o teor da contestação, reforça a conclusão de que a cobrança impugnada decorreu de inconsistência no sistema de faturamento da fornecedora e de que a alteração dos valores das diárias resultou de erro operacional imputável à demandada. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que o lançamento questionado não decorreu do exercício regular de direito, mas de falha no sistema de faturamento da empresa ré, inserida no risco inerente à sua atividade empresarial. A circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e estabelece o nexo causal entre a conduta da fornecedora e o prejuízo patrimonial decorrente da cobrança indevida, impondo-se, portanto, a restituição do indébito. No tocante aos pleitos revisionais das taxas de locação, encargos administrativos e serviços acessórios, impõe-se a sua integral rejeição. Da detida análise dos instrumentos contratuais, extrai-se que tais rubricas foram clara e ostensivamente discriminadas e aceitas pela consumidora no ato da contratação e das sucessivas prorrogações, inexistindo abusividade intrínseca ou vício de consentimento. No tocante aos danos materiais, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 600.663/RS, que estabeleceu a devolução simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Considerando que o desconto ocorreu em 2025, a restituição deverá ocorrer em dobro. Sobre o valor a ser ressarcido, deverá ser descontado o montante de R$ 1.180,94, ressarcido administrativamente, sobre o qual enseja tão somente correção monetária. Quanto ao dano moral, deve-se observar que é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.). Segundo Silvio Venosa, dano moral “é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (In Direito Civil. Responsabilidade Civil. Quarta edição. Ed. Atlas 2004). Na hipótese apresentada, vê-se que situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é capaz de caracterizar o dano, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos insuscetíveis de acarretar interferências à esfera extrapatrimonial. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado da parte autora, totalizando R$ 2.505,64 (dois mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sobre ele incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar do desembolso até o efetivo pagamento. Do valor a ser restituído, autorizo a compensação com o montante comprovadamente estornado à parte autora, R$ 1.180,94 (mil, cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos), sendo que sobre tal montante apenas incide correção monetária. Condeno as partes, 50% para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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