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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1004228-55.2024.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.G.S. - - K.F.G. - S.A.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) deferir a guarda compartilhada da criança V. S. G. S. a ambos os genitores, fixada a residência materna como lar de referência; (b) regulamentar a convivência paterna em finais de semana alternados, com pernoite, autorizando o genitor a retirar o filho da residência materna às 9 horas dos sábados e a devolvê-lo às 19 horas dos domingos, alternando-se entre os pais os feriados, o dia do aniversário da criança e as festividades de Natal e Ano Novo; e (c) condenar o requerido S. A. S. ao pagamento de alimentos ao autor, em substituição aos provisórios, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, quando titular de vínculo empregatício, ou de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, devidos a partir da citação e pagos até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta indicada na inicial ou desconto em folha, conforme o caso. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto a ambas as partes, a gratuidade da justiça deferida e a suspensão de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP), CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
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