2026-09-16 · TJSP
Processo 1004228-28.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cássia Quirino Borges Ferreira - Cooperativa Central Mineira de Laticínios Ltda - Cemil - Vistos. A decisão de fls. 321/322 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou o prazo de 15 dias para parte requerida informasse o interesse na realização da prova pericial, bem como para que as partes apresentassem/ratificassem rol de testemunhas. A parte requerida manifestou-se as 327 apenas arrolando como testemunha o Sr. Fabricío Luiz de Matos, requerendo a expedição de carta precatória para sua oitiva. A parte autora, apresentou extensa manifestação (fls. 328/348) tecendo considerações sobre o processo, sem qualquer apresentação de rol de testemunhas. Desta forma, em conformidade com a decisão de fls. 321/322, declaro preclusa a produção de prova pericial, bem como a produção de prova testemunhal pela parte autora. Todavia, antes de analisar a necessidade de expedição de carta precatória, intime-se a requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias justifique a finalidade da prova oral requerida, se a testemunha presenciou os fatos discutidos neste processo e a existência de hipótese de suspeição/impedimento ou vínculo de trabalho/preposição, informando a data do início, sob pena de indeferimento. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - ADV: RONIBERTO GERALDO NASCENTES PEREIRA (OAB 100834/MG), ARLEI FABIANO DE CAMPOS KURAMOTO (OAB 260576/SP)