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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004227-41.2026.4.01.4300 AUTOR: JOSE ORLANDO BRAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MACIEL DE SOUZA - TO11.169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se dos autos que houve equívoco material no cadastramento/enquadramento da demanda, circunstância que repercutiu na condução do feito. Com efeito, embora a petição inicial tenha por objeto a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, o processo foi cadastrado/enquadrado como demanda relativa a benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que ocasionou a determinação de emenda voltada à apresentação de documentos médicos e à realização de perícia médica. A própria petição inicial é expressa ao indicar que a pretensão deduzida é de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, fundamentando-se na idade superior a 65 anos e na alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, a determinação constante da decisão de ID 2255778691, ao considerar a demanda como BPC destinado à pessoa com deficiência e determinar a realização de perícia médica, decorreu de premissa equivocada. Em consequência, a sentença de ID 2271444247, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do suposto descumprimento da determinação de emenda, também se mostra fundada em providência incompatível com o objeto efetivamente deduzido na inicial. Nesse contexto, torno sem efeito a decisão de ID 2255778691, na parte em que enquadrou a demanda como benefício assistencial à pessoa com deficiência e determinou a realização de perícia médica, bem como a sentença extintiva de ID 2271444247, devendo o feito prosseguir considerando-se o correto objeto da demanda: concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: A demanda tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada idoso, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica quanto à situação de vulnerabilidade social da parte autora, determino: a) a remessa dos autos ao NUCOD para a designação da perícia social, a ser realizada por assistente social cadastrado(a) perante este Juízo; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023. O INSS deverá, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). Registre-se que o próprio processo administrativo juntado aos autos demonstra que o requerimento administrativo se refere ao Benefício Assistencial ao Idoso, protocolo nº 1236103893, com entrada em 28/12/2025, NB 7274245857. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;