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Processo 1004227-07.2026.8.13.0183

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004227-07.2026.8.13.0183/MG AUTOR: POLIANE CRISTINA DE LIMA MOREIRA GUERARDI ADVOGADO(A): JOSIENE APARECIDA DE SOUZA (OAB MG165456) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA I. RELATÓRIO POLIANE CRISTINA DE LIMA MOREIRA GUERARDI ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que se encontra em estado gravídico com previsão de parto para 09/10/2026. Narrou que, diante do diagnóstico de gestação de alto risco com iminente risco de eventos tromboembólicos e perda gestacional/óbito materno-fetal, foi-lhe prescrita a utilização urgente e diária do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, durante todo o período gestacional e até 6 (seis) semanas após o parto, perfazendo o total inicial de 183 doses. Alegou que a ré recusou a cobertura do tratamento sob a justificativa de ausência de previsão legal/contratual e por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Ressaltou o elevado custo do fármaco, informando que arcou com a compra de doses emergenciais às suas próprias expensas. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para compelir a ré a fornecer mensalmente o fármaco prescrito. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela, com a procedência dos pedidos, além da condenação da requerida ao ressarcimento por danos materiais (valores dispendidos na compra do medicamento) e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Evento 8 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando à requerida o fornecimento mensal e contínuo da medicação prescrita à autora, no prazo de até 2 (dois) dias. Devidamente citada, a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (Evento 18). Sustentou, em resumo: a ausência de cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998; a inexistência de previsão da indicação clínica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; a regularidade da conduta adotada; e a inocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou o dever de ressarcimento por danos materiais. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 23), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a manifestarem sobre o interesse na realização de audiência conciliatória ou na especificação de outras provas (Evento 25), tanto a autora (Evento 30) quanto a ré (Evento 32) informaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, feito em ordem, não foram arguidas questões preliminares, vou ao mérito. Inicialmente, necessário consignar que o caso em tela comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes preenchem adequadamente os requisitos atinentes à classificação de consumidora e fornecedora. Ademais, reputo pertinente mencionar o enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Desta forma, as disposições legais relacionadas ao diploma consumerista hão de ter plena incidência no presente feito, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII, do CDC. Neste passo, feito o registro inicial, entendo, em atenção aos elementos colacionados aos autos, que o pleito autoral mereça procedência. Isto porque, o conjunto probatório apresentado anexo à inicial demonstra que, de fato, o fornecimento do medicamento descrito pela médica especialista é a medida imprescindível para o tratamento de patologia de natureza grave – trombofilia – com a qual a requerente fora diagnosticada. Diante de tal quadro, a negativa da requerida em providenciar tal medicamento é manifestamente insubsistente, visto que, face ao caso concreto, a exclusão do fornecimento baseada em cláusulas contratuais, afrontando a prescrição médica e revelando-se, ainda, francamente contrária ao rol de direitos elencados no Código de Defesa do Consumidor. A respeito, o diploma consumerista prevê serem cláusulas abusivas aquelas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” – artigo 51, inciso IV. Nessa toada, havendo restado comprovado o caráter imprescindível inerente à utilização do medicamento apontado, conforme atestado pela médica responsável por sua prescrição, denota-se que a negativa de fornecimento de tal insumo pela requerida é, de fato, manifestamente abusiva. Portanto, não havendo nos autos qualquer traço probatório minimamente indicativo da possibilidade de realização de tratamento mediante medicamento/serviços distintos, e encontrando-se a tese autoral solidamente amparada em elementos documentais, evidencia-se a pertinência do pleito inicial. Em caso análogo, a 15ª Câmara Cível do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GESTANTE - INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM ENOXAPARINA - USO DOMICILIAR - IRRELEVÂNCIA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO. - Não havendo elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita - O valor da causa deve ser alterado quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - Em caso de medicamento necessário para o restabelecimento e manutenção da saúde do paciente, não cabe à operadora do plano de saúde a recusa de seu fornecimento, especialmente quando não se nega a existência de cobertura para o tratamento da doença diagnosticada. Hipótese em que foi prescrita a utilização do medicamento enoxaparina para tratamento durante a gravidez. (TJ-MG - AC: 10000212474118003 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022). (negritei). Igualmente, a 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ENOXAPARINA (CLEXANE). TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. - Ainda que o uso da medicação prescrita pelo médico que assiste o segurado seja domiciliar, deve o plano de saúde proceder o fornecimento quando há correspondência com tratamento indispensável da patologia não excluída de cobertura – (...). (TJ-MG - AC: 10000212760391001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). (negritei). Destarte, no tocante ao pedido cominatório (obrigação de fazer), entendo pela procedência do pedido inicial. Por sua vez, faz jus a requerente ao reembolso, a título de danos materiais, dos valores correspondente ao custeio do medicamento indevidamente negado na via administrativa, os quais serão apurador em liquidação de sentença. Adiante. Além da comprovada necessidade de fornecimento do medicamento em questão, reputo comprovado o dano moral suportado pela requerente. A ofensa aos elementos componentes da personalidade da parte autora é diretamente extraído da negativa insubsistente exarada pelo plano de saúde, o qual, diante de cliente gestante, recusou o fornecimento de medicamento cuja necessidade de utilização fazia-se premente. Nesse sentido, abordando a abusividade de cláusulas e a constituição do dano moral em razão da negativa de cobertura, é o entendimento da 11ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADE COBERTA - NEGATIVA INDEVIDA - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Conforme enunciado da Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta, encontrando limitações na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na própria defesa ao consumidor. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui da cobertura do plano a realização de procedimento médico essencial à verificação do melhor tratamento da enfermidade do consumidor, mormente quando indicado por médico especialista. O fato de o tratamento indicado ao segurado não constar do rol da ANS não representa óbice à cobertura, na medida em que o referido rol é meramente exemplificativo. A negativa indevida de tratamento de doença, cuja cobertura não é expressamente excluída do contrato, é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.444376-6/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) (negritei). Caracterizado o dano moral, é cediço que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. Portanto, considerando a condição econômica da parte autora, o potencial econômico da requerida, além das peculiaridades do caso em concreto, sem perder de vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, entendo que parte ré deve pagar à parte autora indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida e servir de intimidação para que a instituição requerida passe a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: 1) CONFIRMO a liminar deferida em todos os seus termos e DETERMINO que a operadora ré assegure a cobertura do tratamento médico conforme requerida na inicial, por quanto tempo for necessário e devidamente prescrito por profissional habilitado; 2) CONDENO o requerido a indenizar a requerente, a título de danos materiais, todo valor correspondente ao custeio do medicamento indevidamente negado na via administrativa, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelos índices da CGJ do Estado de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, até o efetivo pagamento; 3) CONDENO a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais causados em valor que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC), ambos até o efetivo pagamento; Por derradeiro, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência que, atento aos critérios legais, fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. Após o trânsito em julgado, vista as partes e, nada a prover, ao arquivo com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Conselheiro Lafaiete, 14 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito

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