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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004225-89.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel Marfut - - Rudnei Constantino - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Raquel Marfut e Rudnei Constantino contra o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/SP e o Departamento de Estradas e Rodagem-DER/SP, objetivando a transferência da pontuação decorrente do Auto de Infração n.º 1VA1490526 do prontuário da autora para o prontuário do coautor, bem como a retirada do bloqueio incidente sobre sua Carteira Nacional de Habilitação. Alegam os autores, em síntese, que a infração foi efetivamente praticada por Rudnei Constantino, real possuidor e usuário habitual do veículo FIAT/UNO, placas FLL-7918, embora o automóvel ainda permaneça cadastrado em seu nome perante o órgão de trânsito. Sustentam que o coautor figura como principal condutor do veículo, assumiu formalmente a responsabilidade pela infração e efetuou o pagamento da respectiva multa. Afirmam, ainda, que o bloqueio da CNH da autora decorreu exclusivamente da incidência de duas infrações médias durante o período da Permissão para Dirigir, de modo que a exclusão da pontuação referente ao auto impugnado afastaria o impedimento administrativo. Requerem, então, a concessão de tutela provisória para suspensão imediata do bloqueio da CNH da coautora Raquel. É o breve relatório. Decido. Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (Artigo 300, CPC). Os documentos juntados aos autos evidenciam que Rudnei Constantino declarou expressamente ser o responsável pela infração objeto da demanda (fl.18) e que figura como principal condutor do veículo envolvido (fl.19). Além disso, há comprovante de recolhimento da multa em seu nome (fl.20), elementos que conferem verossimilhança à alegação de que era ele quem conduzia o automóvel no momento da autuação. A certidão de histórico de pontos demonstra que a autora possui apenas duas infrações médias registradas em seu prontuário, uma delas correspondente ao Auto de Infração n.º 1VA1490526, cuja autoria é objeto de discussão nesta demanda (fls. 21). Por sua vez, a certidão de prontuário indica a existência de bloqueio da CNH da autora em razão da condição de permissionária reincidente em infrações médias, fazendo referência expressa ao auto de infração discutido nestes autos (fls. 22/23). Também está presente o perigo de dano, pois o bloqueio da habilitação produz efeitos imediatos e restringe o exercício do direito de dirigir da autora, situação que pode acarretar prejuízos de difícil reparação até o julgamento final da demanda. Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência tem admitido a apreciação judicial da efetiva autoria de infrações de trânsito e a consequente transferência da pontuação ao real infrator quando presentes elementos probatórios idôneos nesse sentido, em observância ao princípio da pessoalidade da sanção. Neste sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REAL CONDUTOR. PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA AUTORIA DA INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM FIRMA RECONHECIDA. PROVA IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR. VÍCIO FORMAL SUBSTANCIAL. INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que as infrações que ensejaram a pontuação foram praticadas por terceiro, cuja responsabilidade foi posteriormente assumida mediante declaração com firma reconhecida, bem como em razão da ausência de identificação do órgão autuador em uma das infrações que embasaram o procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro impede a comprovação judicial da autoria da infração após o encerramento da fase administrativa; e (ii) estabelecer se a declaração do real condutor e a ausência de identificação do órgão autuador na notificação inaugural do processo administrativo autorizam a invalidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB possui natureza meramente administrativa e não impede a comprovação judicial de que o proprietário não era o real condutor do veículo, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da pessoalidade da sanção. 4. A declaração do real condutor, firmada com reconhecimento de firma e corroborada pelo conjunto probatório dos autos, constitui prova idônea e suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade da imputação administrativa e autorizar a transferência da pontuação correspondente. 5. A ausência de identificação do órgão autuador na notificação de instauração do processo administrativo viola o art. 10, § 2º, IV, b, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, caracteriza vício formal substancial e compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. 6. Embora o vício decorrente da ausência de identificação do órgão autuador seja, em tese, passível de convalidação mediante nova notificação, a exclusão da pontuação correspondente às infrações atribuídas ao real condutor elimina o suporte fático necessário à manutenção do processo administrativo de suspensão e torna insubsistente a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido".(TJSP; Apelação Cível 1042220-60.2025.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026). Grifei. Por fim, a medida pretendida mostra-se plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá o restabelecimento da anotação e das restrições administrativas atualmente existentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao DETRAN/SP que suspenda imediatamente os efeitos do bloqueio incidente sobre a CNH da autora Raquel Marfut, restabelecendo sua regular condição de habilitada até ulterior decisão. Em vista das especificidades da causa, se mostra infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM) e determino a citação dos requeridos para os termos da ação, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. - ADV: BRUNO CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP), BRUNO CESAR DE LIMA (OAB 406715/SP)
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