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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1004221-64.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - S.g.r. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1-Fls. 88/92: a demandante admite que efetuou o recolhimento do tributo de ITBI que pretende restituir à Prefeitura Municipal de Bertioga, e não à Prefeitura Municipal de Santos, fato este comprovado pela guia de arrecadação de fl. 60. Está claro, portanto, que a atual requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, já que não pode restituir tributo que nunca recolheu. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à Prefeitura Municipal de Santos, diante de sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a demandante no pagamento das despesas processuais incorridas pela demandada, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2-Defiro o pedido de fl. 92 para determinar a inclusão da Prefeitura Municipal de Bertioga no polo passivo, bem como para determinar a redistribuição do feito a uma das Varas de Bertioga. Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia a exclusão da Prefeitura Municipal de Santos do polo passivo e redistribuam-se os autos. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
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