2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004218-17.2018.4.01.3700 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA - MA7548 POLO PASSIVO:C F G J BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA - (OAB: MA7548) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286623329 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1004218-17.2018.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: C F G J BAR E RESTAURANTE EIRELI - ME, JOSIELY LIMA VILELA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de C. F. G. J. BAR E RESTAURANTE EIRELI – ME e de JOSIELY LIMA VILELA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 47.962,46 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 30/05/2018, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa e demais encargos contratuais e legais, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de três contratos bancários firmados entre as partes, cujos números são 0000000210467975, 1392003000007161 e 1392197000007161. Alega a parte autora que as requeridas utilizaram os limites pactuados nos referidos contratos e não efetuaram os pagamentos devidos, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações, nos termos da previsão contratual. Junta procuração e documentos. Frustrada a realização de audiência de conciliação em razão da ausência da parte ré. As rés, representadas pela Defensoria Pública da União, opuseram embargos à ação monitória, impugnando a pretensão da autora. Em síntese, a Defensoria sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, diante da natureza consumerista dos contratos bancários e da hipossuficiência dos consumidores, requerendo a inversão do ônus probatório. No mérito, a Defensoria arguiu a nulidade e abusividade de cláusulas contratuais, notadamente a que prevê a cobrança de multa de 2% em cada período de atraso e a que estabelece honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da causa. Sustentou, ainda, a abusividade da cobrança da comissão de permanência calculada com base na taxa CDI acrescida de taxa de rentabilidade e a cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora de 1%. Ao final, apontou a cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo), apresentou defesa por negativa geral e requereu a produção de prova pericial contábil. Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Sentencio. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Requerimento de perícia contábil A parte ré requereu a realização de perícia contábil. Todavia, observa-se que a alegação de excesso não indica o valor que se reputa correto devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme dispõe o artigo 702, §2º, do CPC, o que impõe a rejeição liminar da referida alegação e do pedido de perícia, conforme dispõe o artigo 702, §º3º, do CPC. Confira-se: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Em caso parecido, decidiu o TRF da 2ª Região: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANATOCISMO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Nada há de errado na cobrança da comissão de permanência. O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada de institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, acabou por sumular a matéria (Súmula 30), determinando a impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência e correção monetária, uma vez que possuem a mesma natureza. Como consequência, além de não poder ser cumulada com correção monetária, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 2 - Conforme planilha de cálculos apresentada pela CEF, verifica-se a ausência de previsão contratual de comissão de permanência no contrato de empréstimo, objeto da presente lide, celebrado entre as partes. Os demonstrativos de débito acostados à exordial representam o montante da dívida devidamente atualizado, com a incidência apenas de atualização monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual previamente estabelecidos entre as partes. Descabe assim a alegação de cobrança cumulada de comissão de permanência e correção monetária. 3 - No que tange à prática de anatocismo, forçoso esclarecer que a capitalização de juros (juros sobre juros), vedada em nosso ordenamento jurídico, ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais da parcela posterior, ou seja, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Assim, para que ocorra o anatocismo é necessário que o montante dos juros seja levado para o saldo devedor, fazendo com que, desse modo, incidam novos juros sobre aqueles juros cobrados anteriormente. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital. Em relação à questão de proibição de anatocismo, bom dizer que a Medida Provisória nº 2.170-36 (última edição da MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000), em seu art. 5º, passou a permitir a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após essa data. Vale ressaltar que se encontra pendente de julgamento o pleito da medida cautelar formulado nos autos da ADI nº 2.316, razão pela qual deve ser prestigiada a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, não sendo aplicável o verbete nº 121 da Súmula do E. STF às instituições financeiras. 4 - No caso dos autos, o contrato em discussão é posterior à aludida medida provisória, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade da capitalização levada a efeito sobre os juros. Não 1 há qualquer ilegalidade na sistemática de cálculo de juros aplicada pela exequente. 5 - As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois diz respeito a operações bancárias, expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. A matéria está pacificada, sendo inclusive objeto da Súmula nº 297 do E. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 6 - No caso, foram apresentados contratos bancários, planilhas de débitos e cálculos da evolução da dívida, onde constam quais encargos foram avençados, tendo sido fornecidos todos os elementos necessários para delimitação da controvérsia e para a instrução processual, cujos documentos estão instruindo a inicial da ação Monitória. Frise-se que, na espécie, a parte embargante limitou-se a alegar abusividade do valor cobrado e, por isso, tal pedido não merece provimento. 7 - Nessa direção, a apelante argumenta ainda acerca da necessidade da realização de perícia contábil a fim de que os cálculos apresentados pela apelada sejam conferidos a fim de se atingir o valor real da dívida. Ocorre que cabe ao réu em seus embargos à monitória a apresentação do valor que entende correto, não se admitindo impugnações genéricas. Trata-se assim de requisito de procedibilidade a juntada da planilha de cálculos com os valores que entenda a parte embargante serem devidos, sem o qual, os embargos devem ser rejeitados pelo juiz no que verse sobre excesso de execução. Requerer a perícia contábil, no caso concreto, é delegar ao Poder Judiciário um dever que lhe cabia. Não subsiste assim o argumento trazido pela apelante de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil. 8 - Não se configura cerceamento de defesa, não havendo que se falar em invalidação da sentença fustigada, devendo os embargos à monitória serem rejeitados quanto à matéria versada sobre excesso de execução, por aplicação analógica ao § 2º do art. 475-L do CPC/73, consubstanciado no novo NCPC/2015 em seu art. 702, § 2º, eis que ausentes a juntada de planilha de cálculos pelo embargante, tendo sido meramente apresentado impugnação genérica à execução movida pela CEF. 9 - Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000436-83.2011.4.02.5107, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Isso posto, indefiro o pedido de produção de perícia contábil. Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade ou o diferimento no pagamento das custas processuais é benefício processual condicionado à comprovação da impossibilidade financeira do interessado, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, acolho a preliminar e, em consequência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Prossigo para o mérito. Mérito Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor aplica-se, via de regra, aos contratos bancários, exceto nos seguintes casos: "cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado" (cf. Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 do STJ). Todavia, mesmo nos casos em que é possível a aplicação do CDC, constitui ônus da parte embargante indicar as cláusulas que entende nulas com as razões de fato e de direito que comprovam suas alegações, cujo ônus não pode ser transferido para a parte autora ou Poder Judiciário. A respeito do tema, já decidiu o STJ, no julgamento do tema 36: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Isso posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito propriamente dito, registro que a ação monitória é o meio processual posto ao credor que, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. No presente caso, a ação monitória encontra-se munida de contratos devidamente assinados pela parte ré (cf. id. 6858808), demonstrativo e evolução da dívida (planilha de cálculo) (conforme id. 6858827) e relatório de evolução de cartão de crédito (6858808), de maneira que estão satisfeitos os requisitos para manejo da referida ação erigidos pela súmula 247 do STJ. Alegação genérica de excesso do valor cobrado ou por negativa geral As alegações genéricas de excesso do valor cobrado não devem ser conhecidas. A parte embargante deve informar o valor que reputa correto devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme dispõe o artigo 702, §2º, do CPC; ou, ao menos, indicar expressamente as cláusulas que entende nulas, com as razões de fato e de direito que comprovam suas alegações. Mesmo nos casos em que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários, a parte embargante não está dispensada de arrazoar minimamente suas alegações de excesso de cobrança ou nulidade de cláusulas. O referido ônus não pode ser transferido à parte autora ou ao Poder Judiciário. O mesmo entendimento se aplica às contestações por negativa geral. A respeito do tema, já decidiu o STJ, no julgamento do tema 36: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Em sentido parecido, já decidiu o TRF da 1ª Região: (…) III - O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. (…) VIII - Apelação conhecida e desprovida (AC 00767725620154025118, TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, DJE: 09/11/2016). NULIDADE DE PRÉ-FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE MULTA CONVENCIONAL Quanto à alegação de abusividade da cláusula contratual que prevê honorários extrajudiciais, esta não merece prosperar. Trata-se de cláusula expressamente pactuada entre as partes (Cláusula 15ª do contrato acostado – id. 6858808 - Pág. 17), e que não destoa das práticas de mercado, tampouco impõe desequilíbrio contratual, especialmente considerando-se que a contratação foi formalizada de forma livre, sem qualquer demonstração de vício de consentimento. A cobrança de encargos decorrentes de inadimplemento, desde que prevista contratualmente, é plenamente legítima e encontra respaldo tanto no Código Civil quanto na legislação consumerista. Por outro lado, contrariamente ao alegado pela embargante, a referida cláusula não traz nenhuma previsão acerca da incidência de multa e juros sobre o débito. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada de juros remuneratórios para operações em atraso, é permitida. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela admissibilidade da comissão de permanência. Sobre esse ponto, trago à colação julgado do STJ: Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011). Acórdão 1217842, 07167562620188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 02/12/2019. Na hipótese dos autos, a planilha de débito acostada à inicial contém a ressalva de que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ (id. 6858827 - Pág. 2). Capitalização de juros O STJ, no julgamento do tema 246, assentou que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Além disso, no julgamento do tema 247, o STJ assentou que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, o contrato foi firmado posteriormente à publicação da MP 1.963-17/2000 (cf. id. 6858808 - Pág. 17). Conforme se extrai do Parágrafo 2º da Cláusula 2ª do contrato em referência, relativo à pactuação do CHEQUE EMPRESA CAIXA, "O valor do limite de crédito vigente, a data de vencimento da contratação e os encargos e a taxa de juros vigente em cada mês são divulgados ao(s) CLIENTE(S) nos extratos disponibilizados pela CAIXA" (id. 6858808 - Pág. 10). Idêntica estipulação consta da Cláusula 3ª, parágrafo 2º (id. 6858808 - Pág. 11). Por fim, o demonstrativo de débito (planilha de cálculo) de id. 6858827 - pág. 1 especifica a taxa efetivamente aplicada, qual seja, de 2,00% ao mês, com capitalização mensal, do que se extrai a previsão expressa de capitalização de juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e rejeito os embargos monitórios para constituir título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 47.962,46 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 30/05/2018. O montante será corrigido conforme índices previstos no instrumento contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Transitada em julgado a presente sentença: 3.1. Intime-se a parte interessada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; 3.2. Transcorrido o prazo supramencionado, remetam-se os autos ao arquivo, facultado seu desarquivamento para prosseguimento da fase de cumprimento, desde que dentro do prazo prescricional. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA