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1004216-19.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Despacho

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1004216-19.2026.8.13.0040/MG REQUERENTE: CLINGER APARECIDO LOPES DOS ANJOS ADVOGADO(A): FRANCISCO MAURINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG178801) REQUERENTE: ROGERIO EUSTAQUIO LOPES DOS ANJOS ADVOGADO(A): FRANCISCO MAURINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG178801) REQUERENTE: FREDERICO LOPES DOS ANJOS ADVOGADO(A): FRANCISCO MAURINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG178801) DESPACHO 1-Trata-se de inventário conjunto, na forma do art. 672, incisos I e III, do Código de Processo Civil, destinado à partilha dos bens deixados por SEBASTIANA MARIA DE JESUS e IVONE LOPES DOS ANJOS. Para tanto, nomeio ROGÉRIO EUSTÁQUIO LOPES DOS ANJOS como inventariante, determinando a lavratura do respectivo termo, nos termos do art. 617 do CPC. 2- Em atendimento ao disposto nos arts. 659 e 660, c/c o art. 620, todos do Código de Processo Civil, verifica-se que ainda resta pendente a apresentação da DBD – Declaração de Bens e Direitos, emitida pela Receita Estadual, no prazo de 20 (vinte) dias. 3- Cumpridas todas as pendências retro assinaladas, à contadoria para cálculo e pagamento das custas finais, se houver. Nesse ponto, assevero que o pedido no inventário tem como expressão econômica todo o patrimônio do falecido e, consequentemente, o valor da causa há de ser aquele atribuído ao monte-mor, que corresponde à soma de todos os bens existentes à época da abertura da sucessão. Logo, caso a avaliação do monte partilhado pelo Fisco esteja em desacordo com o valor dado à causa, fica, desde já, determinado à Contadora Judicial que, sem nova conclusão, adeque o valor da causa ao valor do monte partilhável, segundo a apuração realizada pelo Fisco. 4- Quanto ao pedido de expedição de alvará para a venda de um dos imóveis inventariados, postergo sua apreciação para momento posterior, após a análise da DBD – Declaração de Bens e Direitos, emitida pela Receita Estadual, na qual deverão constar a descrição dos bens e os respectivos valores a eles atribuídos pelo Fisco. 5- Após, tornem conclusos.

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