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1004215-75.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1004215-75.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Bruna Maria Lemes Duarte - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da controvérsia jurídica central, comportando o feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, ressalto que a apuração de valores, como se verá, ficará diferida à fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental. Ademais, rejeito o pedido de suspensão arguido pela FESP diante da existência de uma ação coletiva ajuizada (processo 1074278-53.2024.8.26.0053), sustentando que a referida ação possui o mesmo objeto da presente demanda individual, uma vez que, conforme art. 104 do CDC, trata-se de uma faculdade à parte autora, e há qualquer indício nos autos de que ela tenha se habilitado na mencionada ação. Pretende a autora, professora, o reconhecimento da irredutibilidade de seus vencimentos e o pagamento da diferença residual daí resultante frente ao valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que substituiu a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), tomando-se por base os valores anteriormente percebidos a título de GDPI acrescido da parcela referente ao piso salarial. O pedido é parcialmente procedente. A Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI -foi instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professores integrantes do quadro de magistério, vinculados as escolas estaduais do programa de ensino integral. Com isso, os Professores que se enquadrassem nos moldes legais teriam o direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL GDPI, a qual corresponderia a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral. Prevista no artigo 11 da Lei complementar nº 1191/2012 preconiza o seguinte: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que extinguiu a aludida gratificação, implementou a Gratificação de Dedicação Exclusiva. "Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º desta lei complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão por atos do Secretário da Educação. Artigo 63 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. Artigo 64 - O servidor perderá o direito à percepção Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária. Já o art. 47 do mesmo diploma legal dispõe: Artigo 47 - Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI. § 1º - O Regime de Dedicação Exclusiva - RDE que trata o "caput" deste artigo é caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de: 1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos; 2 - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados. (...)" Como se vê, ambas as gratificações visam beneficiar os docentes que exercem suas funções sob regime de dedicação exclusiva caracterizada pela carga horária de 40 horas semanais, com modificação apenas da nomenclatura da verba e forma de pagamento. Houve verdadeira substituição da GDPI pela GDE, de modo que a substituição do cálculo baseado em percentual dos vencimentos por valor fixo afrontou a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003 e EC no 47/2005) (...) XVo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, § 2o , I; Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR) Com efeito, de acordo com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico no que toca à composição de seus vencimentos, mas a alteração superveniente deve necessariamente preservar o valor global da remuneração. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 660.010 -Tema de Repercussão Geral 514-, assim se posicionou: 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. (grifo nosso) A esse respeito, a Turma de Uniformização firmou entendimento no PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 de que a substituição da GDPI pela GDE deve respeitar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ainda que as gratificações possuam natureza "pro labore faciendo". Essa redução do valor nominal da remuneração, portanto, viola o art. 37, XV, da Constituição Federal quando mantidas as mesmas funções, carga horária e atribuições do servidor público, caracterizando ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do PUIL nº 0002233-73.2025.8.26.9061, a mesma Turma complementou a tese, fixando que a aferição da irredutibilidade deve considerar a remuneração total do servidor, computadas as verbas permanentes à época da substituição, sem gerar direito adquirido a regime jurídico. No presente caso, os demonstrativos de pagamento apresentados pelo requerente indicam que, antes da mudança na legislação era paga GDPI (fls. 72) no importe de R$ 2239,24(dois mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), valor que somado às verbas permanentes (piso salarial R$ 859,97 + salário base R$ 2.985,66 ) totalizava R$ 6084,87 (seis mil e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Após, passou a ser paga GDE de R$ 2000,00 (fls. 73), que somada à verba permanente (piso salarial R$ 2,48 + 859,97 + salário base R$ 2.985,66 + ) totaliza R$ 5848,11 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais e onze centavos). Ou seja, consideradas as verbas permanentes, conclui-se que, com o pagamento da GDE em valor inferior ao da GDPI, o servidor sofreu redução remuneratória. Dessa forma, o valor da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada, pela parte autora e/ou pelo órgão pagador, de holerites e demonstrativos de pagamento de todo o período postulado, observados os dois períodos e critérios distintos, a prescrição quinquenal e os reflexos em 13º salário,terço de férias e proventos de aposentadoria. Por fim, improcedente o pedido para que seja tomado por base da GDE o valor anteriormente pago. Como esclarecido acima, A Turma de Uniformização, na atualização do PUIL 46 (Processo nº 0002233-73.2025.8.26.9061, ainda pendente de trânsito em julgado), propôs o acréscimo de que a irredutibilidade "será aferida a partir da remuneração total, consideradas as verbas permanentes quando da substituição, para não gerar direito adquirido a regime jurídico" e esse critério está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que preservado o valor nominal global percebido pelo servidor. Sendo assim, não cabe que este juízo determine o pagamento da GDE no mesmo valor que era a GDPI, como requerido pela autora. Ademais, também não há, portanto, direito à manutenção da GDPI como parcela autônoma, nem à perpetuação da forma de cálculo percentual anterior, pois referida verba foi revogada. Há, isto sim, direito à preservação do valor nominal global da remuneração percebida pelo requerente até a substituição, a ser resguardado enquanto não absorvido por reajustes gerais supervenientes que o superem Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: reconhecer a ocorrência de redução remuneratória indireta na substituição da GDPI pela GDE, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, à luz da GDPI corretamente calculada nos termos do item anterior, em conformidade com a tese fixada nos PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 e nº0002233-73.2025.8.26.9061; CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento da diferença remuneratória residual, a partir da extinção da GDPI, entre a remuneração total da parte autora computada a GDPI corretamente calculada como parâmetro e o valor efetivamente pago a título de GDE, com os reflexos cabíveis em 13º salário, terço de férias, adicionais e proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Ressalto que tudo a será apurado em cumprimento de sentença mediante juntada de holerites e demonstrativos de pagamento de todo o período, conforme fundamentação supra; bem como determinar a incidência dos consectários legais na seguinte forma: Sobre o valor apurado incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros demora pela caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ)e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC (vedada cumulação com qualquer outro índice), observando-se, a partir de 1º de agosto de 2025, o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Antes da citação, incide apenas correção monetária pura (IPCA-E), sem juros moratórios, ante a ausência de mora da Fazenda Pública. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art.487, I, CPC) Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

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