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Processo 1004215-72.2020.8.26.0625

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004215-72.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - CARLOS ALBERTO MOREIRA GALVÃO - - Maria Cristina Silva Soares Galvão e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contra Carlos Alberto Moreira Galvão e Maria Cristina Silva Soares Galvão, aparelhada em duplicata mercantil vinculada à nota fiscal nº 517508. Por meio da decisão interlocutória de fls. 1114/1115, este Juízo nomeou a leiloeira pública oficial Dora Plat para conduzir a alienação eletrônica do imóvel objeto da matrícula nº 131.215 do Registro de Imóveis de Taubaté, fixando as balizas da primeira e segunda praças, a comissão em 5% sobre o lance vencedor e a responsabilidade pelas despesas da hasta (fls. 1114/1115). A executada Maria Cristina Soares Galvão peticionou a fls. 1119/1121, apontando que a controvérsia sobre o índice de correção monetária pendia de deliberação expressa pelo Juízo, não sendo cabível a aplicação do IGP-M pretendida pela credora na atualização do saldo devedor principal, haja vista a ausência de previsão contratual e a natureza do título executivo (fls. 1119/1121). A devedora juntou cópia do acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2267727-84.2025.8.26.0000 (fls. 1122/1128), sustentando a incidência dos índices da Tabela Prática do Tribunal estadual e requerendo a prévia intimação da exequente para deduzir os valores efetivamente levantados, com o objetivo de quitar a diferença e obstar a hasta pública. A exequente manifestou-se a fls. 1132/1133, aduzindo o caráter protelatório da insurgência defensiva, a impertinência do acórdão paradigma e a higidez do demonstrativo analítico de fls. 1134, no qual apurou o montante de R$ 100.266,09. A executada replicou a fls. 1135/1138, repisando a imprescindibilidade de retificação do demonstrativo contábil, com exclusão do IGP-M e substituição pelos índices oficiais, além da comprovação cabal do abatimento do numerário soerguido por meio do mandado de levantamento eletrônico de fls. 1100, para permitir o pagamento da diferença e evitar a expropriação de imóvel avaliado em montante superior a R$ 14.000.000,00. A leiloeira nomeada encartou aos autos a minuta do edital de praça judicial e certidões atinentes ao imóvel penhorado (fls. 1139/1161), designando a 1ª praça para o período de 26/10/2026 a 29/10/2026 e a 2ª praça de 29/10/2026 a 18/11/2026 (fls. 1141). DECIDO. A pretensão articulada pela executada merece acolhimento integral, revelando-se imperiosa a prévia retificação da conta de liquidação antes da continuidade dos atos de alienação forçada. 1. Afasta-se a alegação da exequente no tocante à suposta preclusão da matéria relativa ao critério de atualização monetária. A exatidão da conta executiva e a correta incidência dos índices de correção monetária ostentam natureza de matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a preclusão sobre consectários legais somente se opera na hipótese em que haja prévia e expressa decisão interlocutória dirimindo especificamente a controvérsia atinente ao indexador aplicável, o que inocorreu nos presentes autos. Conforme bem explicitado pelas partes, o pronunciamento judicial anterior restringiu-se a chancelar a exigibilidade da multa moratória de 10%, permanecendo silente quanto à higidez do IGP-M adotado na planilha do credor. Portanto, não se cogita de conduta protelatória por parte da executada, tratando-se de legítimo exercício do direito de fiscalização da legalidade do título e da higidez da constrição patrimonial. 2. No mérito do critério de atualização, verifica-se que a presente execução funda-se em duplicatas mercantis representativas de compra e venda de combustíveis Tais cártulas e as respectivas notas fiscais não contêm qualquer convenção expressa entre os contratantes para aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) como indexador moratório. O documento fiscal apenas estabelece a incidência de atualização monetária genérica, juros de mora e multa, omitindo estipulação acerca do índice setorial pretendido pela exequente. A correção monetária não encerra enriquecimento ou penalidade ao devedor, consistindo em mera recomposição do valor intrínseco da moeda desgastada pela inflação. Em contratos desprovidos de pactuação específica de indexador, a atualização das obrigações líquidas em cobrança judicial deve necessariamente seguir os índices oficiais do Poder Judiciário, consubstanciados na Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a incidência das balizas do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. O índice IGP-M reflete oscilações do mercado atacadista e cambial, sendo incompatível com a liquidação de duplicata mercantil desprovida de cláusula de reajuste setorial, impondo-se a exclusão do IGP-M da planilha apresentada pela credora às fls. 1134. 3. A alienação judicial é ato de expropriação definitiva e de extrema gravidade patrimonial, exigindo absoluta higidez e certeza quanto ao montante do saldo devedor remanescente. No caso concreto, o imóvel penhorado sob a matrícula nº 131.215 alcançou avaliação judicial atualizada no importe expressivo de R$ 14.498.505,47, ao passo que a dívida exequenda informada pela credora gravita em patamar inferior a R$ 100.000,00. Ademais, a parte devedora consignou expressamente o intento de promover o imediato pagamento do saldo devedor legítimo tão logo discriminada a conta correta, com o devido abatimento do montante levantado pelo mandado expedido a fls. 1100. O artigo 805 do Código de Processo Civil impõe que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor, resguardando a proporcionalidade entre os atos de constrição e o crédito a ser satisfeito. Submeter bem de magnitude milionária à alienação em hasta pública, com risco de arrematação em segunda praça por fração da avaliação e ônus de comissão leiloeira, antes de solvida a impugnação ao cálculo e conferida à devedora a oportunidade de satisfação voluntária da dívida, ofende a razoabilidade e a legalidade executiva. Por conseguinte, a aprovação do edital de praça judicial mostra-se prematura, devendo ser sobrestada a realização dos leilões até a estabilização aritmética da quantia exequenda. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada Maria Cristina Soares Galvão, e determino as seguintes providências: a) REJEITO o demonstrativo de cálculo de fls. 1134, afastando a incidência do IGP-M sobre o crédito principal; b) DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha discriminada do débito, na qual deverá: b.1) aplicar exclusivamente a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito principal (observadas as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência); b.2) manter os juros moratórios e a multa de 10% já reconhecida nestes autos; b.3) discriminar e comprovar documentalmente a data e o valor exato do levantamento realizado mediante o MLE de fls. 1100, procedendo à respectiva amortização; c) apresentada a planilha pela credora, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultado promover o imediato depósito judicial do saldo devedor remanescente apurado; d) DETERMINO a suspensão cautelar dos leilões judiciais designados no edital de fls. 1140/1143, cuja 1ª e 2ª praças estavam pautadas para os meses de outubro e novembro de 2026, cancelando-se provisoriamente os atos de divulgação e captação de lances no portal da gestora; e) OFICIE-SE, com urgência, à leiloeira oficial Dora Plat (Zuk Leilões), via correio eletrônico, comunicando-se a suspensão das praças do imóvel de matrícula nº 131.215 do RI de Taubaté até ulterior deliberação judicial. Int. - ADV: ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP)

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