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1004214-87.2026.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004214-87.2026.8.11.0013. AUTOR: H. N. V. REPRESENTANTE: RANIELI CRISTINA NOGUEIRA AQUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência, verifico que a demanda exige realização de perícia médica, bem como da realização de estudo socioeconômico. 3. Assim, NOMEIO como perito o Dra. WESLAINY PONCE SILVA, a qual deverá responder aos quesitos formulados. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. ARBITRO os honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução supra mencionada, que deverá ser pago via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). a) Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. b) Após a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. c) O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data da perícia, salvo se recusar o encargo. d) INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos. e) Ao mesmo tempo, considerando que a presente demanda objetiva subsidiariamente o deferimento de benefício de Prestação Continuada (Lei n. 8.742/93), sendo imprescindível a realização de estudo social, 5 - NOMEIO a Perita social, ANA RITA ANTUNES CARDOSO - CRESS/MT N.3.835 para, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o estudo social do caso, devidamente instruído com fotos da residência da requerente, devendo esclarecer as seguintes indagações: i) Se a residência do(a) requerente é própria ou alugada; ii) Quantidade de cômodos e o estado que a residência da parte autora se encontra; iii) Especificar de maneira pormenorizada a renda das pessoas (familiares ou não) que porventura coabitem na mesma residência que o(a) requerente; iv)Além disso, deverá a equipe responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes. Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (CRFB/88, art. 109, § 3º), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 29 da mencionada Resolução. FIXO os honorários em favor da assistente social no limite máximo de R$ 270,00 estabelecido na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em seu anexo único. f) O laudo social deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de intimação da equipe, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. g) Elaborados os laudos pericial e social, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria para, querendo, apresentar contestação dentro de 30 (trinta) dias. h) Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, concluso para sentença. 5. De acordo com o Provimento TJMT/CGJ N. 9/2025, artigo 11º, inciso XVII, após o agendamento da perícia médica, PROMOVA a Secretaria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até a juntada do respectivo laudo pericial e do estudo socioeconômico. Intime-se. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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