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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 1004214-58.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Rodrigues Gomes - Alcino Camargo Ribeiro - - Maria Mota Ribeiro - Tania de Oliveira Silva - - Maria Tereza Ribeiro Pereira e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10042145820158260271. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DANIEL MARCONDES DOS SANTOS (OAB 343700/SP), DANIEL MARCONDES DOS SANTOS (OAB 343700/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), DANIEL MARCONDES DOS SANTOS (OAB 343700/SP), DANIEL MARCONDES DOS SANTOS (OAB 343700/SP), DANIEL MARCONDES DOS SANTOS (OAB 343700/SP)
TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 1004214-58.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Rodrigues Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outros - Vistos. Por ser indispensável ao desenvolvimento do processo e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, determino a realização de perícia. Determino a perícia para elaboração de planta e memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares e dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, deverão ser obtidos diretamente pelo perito perante a Prefeitura de Itapevi e cartórios de registro imobiliário também de Itapevi e Cotia, inclusive perante o 10º e 11º Registro Imobiliário da Capital, tudo nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, servindo esta decisão de autorização para essa obtenção, observada a gratuidade processual conferida aos autores que os isenta de emolumentos. Nomeio como perito Robson Augusto Pereira de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, A perita deverá elaborar a planta e o memorial descritivo, com identificação dos proprietários e confrontantes tabulares, inclusive dos confinantes de fato, podendo, ainda, colher a concordância destes em relação ao pedido inicial, devendo também apurar o período de posse exercida pela parte autora e eventuais antecessores. Os documentos exclusivamente relacionados ao imóvel objeto do litígio, que não estiverem nos autos, poderão ser obtidos diretamente pela perita e/ou pela parte autora perante a Prefeitura e cartórios de registro imobiliário (Itapevi, Cotia, 10º e 11º da Capital), tudo nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, servindo esta decisão de autorização, observada a gratuidade à parte autora. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 2, Espécie 10, considerando a extensão da área), honorários periciais de 88 UFESPs da data de hoje (R$ 38,42 x 88 = R$ 3.380,96 três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se a perita, por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, inclusive para comunicar o advogado da parte autora, por e-mail, acerca da data e hora designada, comprovando-se no feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada. Faculto à parte autora indicar assistentes e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a perícia, submeta-se ao contraditório e ao registrador imobiliário de Itapevi para averiguação da viabilidade registral, bem como conferência dos efetivos proprietários e confrontantes tabulares, além indicar eventuais pendências e correções, servindo esta decisão de ofício. Ato contínuo, após manifestação do oficial suso referido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apontar, como emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, por tópicos e indicando as folhas dos autos digitais: 1) quais foram os titulares do imóvel usucapiendo identificados; 2) quais os confrontantes tabulares identificados; 3) quais os confinantes de fato identificados; 4) quais deles foram citados, deram anuência ou quais ainda pendem citação. No mesmo prazo deverá requer as citações necessárias, inclusive apresentar a minuta do edital de citação, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferência e publicação. Em caso de titulares registrais do imóvel usucapiendo e dos confrontantes tabulares já falecidos, estes deverão ser representados por inventariante, em havendo inventário ainda em trâmite, ou substituídos pelos herdeiros. Se requeridas, defiro desde já à parte postulante pesquisas via CRC-JUD por certidões de óbito, bem como pesquisas por inventário extrajudicial através do CENSEC - CESDI, DAV e Signo, devendo a a parte autora providenciar pesquisa de distribuição de inventário/arrolamento judicial em nome do titular pesquisado junto ao site do Eg. Tribunal de Justiça. Fica deferida também a requisição, se necessário, ao IIRGD para eventual indentificação de eventuais herdeiros. Se requeridas, também ficam deferidas pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD. Após a manifestação da parte autora, a UPJ deverá intimar as Fazendas, publicar o edital de citação e expedir os mandados/cartas para as citações necessárias. Intimem-se. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
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