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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1004214-22.2025.8.26.0008/SP AUTOR: BIANCA SOUZA FRIGOLHETTI ADVOGADO(A): LUCIO ALEXANDRE BONIFACIO (OAB SP261374) ADVOGADO(A): SAMIR MORAIS YUNES (OAB SP137902) AUTOR: MARCELO FRIGOLHETTI ADVOGADO(A): LUCIO ALEXANDRE BONIFACIO (OAB SP261374) ADVOGADO(A): SAMIR MORAIS YUNES (OAB SP137902) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão retro, cite-se a empresa ré por edital. Expeça a serventia minuta de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da legislação vigente. O prazo para contestação terá início a partir do término do prazo do edital, conforme dispõe o artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando que, no momento, não se encontram disponíveis os sítios eletrônicos referidos no artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do referido dispositivo legal. A minuta do edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, inciso IV, do CPC. Elaborada a minuta, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que comprove o recolhimento das custas necessárias à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conferida e assinada a minuta do edital, intime-se novamente a parte autora, por ato ordinatório, para comprovar o pagamento das custas de publicação, no mesmo prazo. Efetuado o recolhimento, publique-se o edital, com a advertência de que, não havendo manifestação da parte requerida, será nomeado Curador Especial, ocasião em que, independentemente de nova decisão, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como curadora especial ou indicar advogado para o encargo. Na hipótese de a parte autora não comprovar o pagamento das custas no prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou de suspensão do processo, aplicando-se à parte inerte o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil.
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