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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1004213-98.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - M.A.M. - A.S. - - B.F. - - B.P.B.S. - - D.S. - - O.C.S. - - P. e outro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido liminar ajuizada por Marcos Antonio Molini em face da Banco Bradesco Financiamento S/A, Banco Agibank S.A., Paraná Banco S/A, Banco Pan S/A, Banco Olé Consignado S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e Banco BNP Paribas Brasil S.A.. O requerido Paraná Banco S.A., em sua contestação (fls. 407/418), suscitou a possibilidade de defeito de representação processual, trazendo ao conhecimento deste Juízo informações relativas à Operação "ARNAQUE", envolvendo o procurador da parte autora. Requereu a intimação pessoal do autor para que confirme se efetivamente contratou o procurador para ingressar com a presente ação. A alegação merece apuração. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022 (Ato Normativo nº 0000092-36.2022.2.00.0000), orientou os Tribunais a adotarem medidas de cautela para identificar e coibir a judicialização predatória, entendida como o ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, muitas vezes sem o efetivo conhecimento ou consentimento da parte autora. A capacidade postulatória é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76 do CPC). A procuração outorgada ao advogado constitui o instrumento que legitima sua atuação em juízo, sendo indispensável que reflita a real e consciente manifestação de vontade do outorgante. Havendo fundada dúvida sobre a higidez do mandato, incumbe ao Juízo adotar as providências necessárias para verificar a regularidade da representação processual, antes de dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 76 e 139, III, do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça averigue: a) se o autor tem ciência do ajuizamento da presente ação (processo nº 1004213-98.2025.8.26.0408) em face de Banco Agibank S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A. (Cetelem), Banco Daycoval S.A., Banco Olé Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Paraná Banco S.A.; b) se o autor efetivamente outorgou procuração ao advogado Rafael dos Santos Gomes (OAB/SP 516.227), com poderes para ingressar com a presente ação, bem como se tem conhecimento dos termos da demanda; c) como se deu a contratação dos serviços advocatícios (se por iniciativa do próprio autor ou se foi procurado por terceiros). O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as respostas do autor a cada um dos itens acima, bem como quaisquer circunstâncias relevantes observadas no ato da diligência. Caso o autor não reconheça a outorga de procuração, deverá constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. A presente decisão poderá servir de mandado. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB 553015/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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