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1004213-80.2025.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara

    Processo 1004213-80.2025.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ana Paula Leite de Oliveira e outro - "Recolha a Exequente diligência de oficial de justiça para emissão do mandado de penhora". - ADV: VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB 498124/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara

    Processo 1004213-80.2025.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Ana Paula Leite de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 184 e 185/198: a pretensão da parte executada comporta parcial acolhimento, apenas no que tange à readequação do objeto da constrição. Inicialmente, destaca-se que a alegação de impenhorabilidade do automóvel já foi expressamente rejeitada pela decisão de fls. 171/178, sem notícias de interposição de recurso pela parte. Conforme decidido, o automóvel GM CHEVROLET CAPTIVA constitui mero elemento facilitador de deslocamento e transporte, não ostentando a qualidade de instrumento indispensável e indissociável ao exercício da atividade profissional. Ademais, os elementos coligidos aos autos revelam que a empresa individual da executada teve sua inscrição baixada perante os órgãos cadastrais desde 04/12/2025, em virtude de extinção por liquidação voluntária (fls. 163), o que corrobora a inviabilidade de tutela do bem por imprescindibilidade profissional. Operou-se a preclusão consumativa, exaurindo a competência funcional deste Juízo para rediscutir a mesma matéria, inexistindo qualquer elemento fático ou normativo superveniente apto a alterar o decidido. Por outro lado, no que concerne à titularidade do veículo objeto da constrição, a executada veio agora juntar a Cédula de Crédito Bancário nº 33364097/00644901330, celebrado com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls. 196/210). O instrumento contratual indica que o bem foi alienado fiduciariamente em favor da instituição bancária, constatação que é corroborada pelo extrato do sistema RENAJUD (fls. 132). Desta forma, a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa pertencem à instituição credora fiduciária, restando ao devedor fiduciante unicamente a posse direta e os direitos aquisitivos emergentes das parcelas contratuais adimplidas. Por conseguinte, em execução promovida por terceiro credor estranho à avença fiduciária, revela-se juridicamente inviável a incidência de penhora direta sobre o próprio veículo ou sobre a sua propriedade integral, sob pena de indevida afetação do patrimônio de terceiro não integrante da relação processual executiva. Assim, a constrição judicial deve recair estritamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada no aludido contrato fiduciário, conforme expressa autorização do artigo 835, inciso XII, do CPC. Impõe-se, portanto, a retificação do termo de penhora para que passe a constar expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora decorrentes do contrato de financiamento fiduciário do referido veículo. Por consequência, não é possível a manutenção da ordem de remoção física e entrega do veículo ao exequente. Com efeito, a apreensão e desapossamento do bem alienado fiduciariamente em favor de terceiro credor desvirtuaria a posse direta legitimamente exercida pelo devedor fiduciante e comprometeria a própria dinâmica da garantia fiduciária estabelecida com a instituição financeira. Ademais, não há demonstração de risco concreto de ocultação ou deterioração anormal do bem, militando a presunção de que o automóvel mantém melhor estado de conservação em uso regular do que estagnado em pátio de depósito privado, observados os custos e encargos decorrentes da guarda. Sobre a questão, já decidiu o TJSP (gn): "Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de execução. Penhora dos direitos aquisitivos do coexecutado sobre veículo automotor, com determinação de que ele permaneça como depositário do bem. Inconformismo recursal manifestado pelas exequentes, sob o argumento de que o veículo deve permanecer sob sua guarda. Descabimento. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do coexecutado em relação ao veículo, e não sobre o bem propriamente dito, considerando que se encontra alienado fiduciariamente a terceiro. A circunstância de se tratar de penhora dos direitos aquisitivos torna descabida a remoção do próprio veículo, que, por isso, deve permanecer na posse do coexecutado, a fim de não se desnaturalizar a garantia fiduciária constituída entre ele e o credor fiduciário, mormente à míngua de indícios de que ele pretenda se desfazer do veículo. Além disso, veículos sabidamente são mais bem conservados em utilização do que parados em algum depósito. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2182358-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). Assim, revogo a determinação de remoção física do veículo e nomeação da exequente como depositária (fls. 147/148), mantendo-se o automóvel na posse direta da executada, a qual assume formalmente o encargo de depositária fiel dos respectivos direitos e do bem até ulterior deliberação judicial. Mantenho a restrição de transferência anotada pelo REANJUD, para fins de publicidade e garantia da constrição sobre os direitos aquisitivos. No mais, expeça-se ofício à credora fiduciária para que, no prazo de 15 dias, informe ao Juízo sobre a vigência do contrato nº 33364097/00644901330 e a regularidade do gravame fiduciário, a quantidade de parcelas contratuais adimplidas e em aberto e o saldo devedor atualizado para fins de liquidação antecipada do financiamento. Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB 498124/SP)

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